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Comentário

    A infração de trânsito do artigo 188 ocorre quando dois (ou mais) condutores emparelham seus veículos, causando interrupção ou perturbação no trânsito, o que é comum, por exemplo, quando os motoristas ficam próximos uns dos outros, para conversarem, pedirem informação, discutirem, ou, mesmo que não haja comunicação entre eles, se houver lentidão do tráfego ou impedimento à passagem dos demais veículos.
    É obrigatório que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi a conduta efetivamente observada, cabendo autuação em todos os condutores envolvidos.
    Como a redação do artigo contempla a existência de outro veículo, não estará enquadrada nessa conduta o comportamento de um condutor que diminua a velocidade do seu veículo para conversar com um pedestre que caminha no passeio (neste caso, pela inexistência de infração específica, configura-se a infração do artigo 169, pela falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança, ou, se for o caso, a do artigo 219, pela velocidade abaixo da mínima, que é de 50% da máxima).
    Outra curiosidade é que, embora o dispositivo não restrinja o cometimento desta infração, o artigo 188 somente se aplica aos veículos automotores, tendo em vista que, no caso de veículos de propulsão humana e de tração animal, o comportamento de transitar um ao lado do outro, independente de atrapalhar o trânsito, configura infração do artigo 247: “Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados” (obviamente, só será possível autuar, neste caso, se o município regular o registro e licenciamento de tais veículos, nos termos do artigo 129).
    No caso de motociclistas transitando um ao lado do outro, o correto, segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran n. 371/10), é aplicar a multa do artigo 192 (“Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo”), em detrimento à infração sob comento.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 188

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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