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Comentário

    O artigo 187 foi concebido, inicialmente, com dois incisos, sendo o primeiro para todos os tipos de veículos e o segundo especificamente para caminhões e ônibus. Com a revogação do inciso II, pela Lei nº 9.602/98, todas as proibições de trânsito, independente do tipo de veículo, passaram a constituir infração de trânsito do artigo 187, inciso I.
    Existem três questões importantes, para a compreensão desta infração de trânsito:
1º) a palavra “regulamentação” não deve ser entendida, neste caso, como sinônimo de “elaboração de normas”, posto que o próprio Código de Trânsito, em seu Anexo I, conceitua “regulamentação da via” como  “implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”. Desta forma, não basta a existência de uma lei ou um ato normativo, mas é imprescindível, para a configuração desta infração, a existência de uma das seguintes placas de regulamentação, conforme previsão expressa da Resolução do CONTRAN nº 180/05: R-3, R-9, R-10, R-11, R-12, R-13, R-25a, R-25b, R-25c, R-25d, R-26, R-35a, R-35b, R-36a, R-36b, R-37, R-38, R-39 ou R-40.
2º) em consonância com a explicação anterior, deve-se entender “autoridade competente” de acordo com as atribuições dos órgãos e entidades de trânsito, previstas no Capítulo II do CTB: nas rodovias, a competência recai sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (artigo 21, III), enquanto que, nas vias urbanas, trata-se de prerrogativa dos órgãos e entidades executivos municipais de trânsito (artigo 24, III);
3º) os tipos de veículos são as sub-espécies previstas no artigo 96, inciso II, do CTB: bicicleta, automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus etc; assim, para que um tipo de veículo tenha o seu trânsito proibido, em uma determina via, necessária se faz a verificação, no conjunto de placas de sinalização, quais são aquelas que se referem a tipos de veículos – são elas:
- R-9 – proibido trânsito de caminhões;
- R-10 – proibido trânsito de veículos automotores (interessante notar que, apesar de constar um automóvel, no desenho desta placa, o trânsito de torna proibido para todos os veículos automotores);
- R-11 – proibido trânsito de veículos de tração animal;
- R-12 – proibido trânsito de bicicletas;
- R-13 – proibido trânsito de tratores e máquinas de obras;
- R-37 – proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
- R-38 – proibido trânsito de ônibus;
- R-40 – trânsito proibido a carros de mão.
    As demais placas citadas anteriormente (R-3, R-25a, R-25b, R-25c, R-25d, R-26, R-35a, R-35b, R-36a, R-36b e R-39) não são específicas de um tipo de veículo, mas se aplicam a todos os que circulam na área de restrição, salvo se houver informação complementar direcionando a proibição.
 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 187

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;

II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
 

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