CTB Digital

CTB Digital

Comentário

    A norma geral de circulação e conduta correlata à infração do artigo 185 consta do inciso IV do artigo 29, que assim dispõe: “quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade”.

Como se verifica, independente de sinalização de trânsito, os veículos lentos e de maior porte devem se manter nas faixas da direita, sob pena de cometimento da infração de trânsito do inciso II do artigo 185, devendo ser autuado apenas o veículo que se encontra na extrema esquerda (para via com 3 faixas), ou nas duas da extrema esquerda (para via com 4 ou mais faixas), conforme ficha de enquadramento deste artigo, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22.

Veículo de grande porte, de acordo com o Anexo I, é o “veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”. A expressão “veículos lentos” não encontra definição no Código de Trânsito, mas apenas no MBFT, nos seguintes termos: “veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo”.

Quando houver a sinalização vertical de regulamentação R-27 (ônibus, caminhões e veículos de grande porte, mantenham-se à direita), a infração cometida pelo seu descumprimento é a constante do inciso I, cabendo a mesma recomendação, para se autuar somente o veículo na extrema faixa da esquerda (via com 3 faixas) ou nas duas da extrema esquerda (4 ou mais), não configurando infração, entretanto, se o veículo utilizar a faixa da esquerda para realização de ultrapassagem.

Também configura a infração do inciso I o condutor que descumpre um dos seguintes sinais de trânsito, conforme o MBFT:

- a placa R-23 (conserve-se à direita), válida para todos os veículos;

- as placas R-8a ou R-8b (proibido mudar de faixa de trânsito); e

- a sinalização horizontal Linha Simples Contínua – LMS1 (contínua branca).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 185

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map