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Comentário

    A falta de combustível no veículo (conhecida como pane seca) é considerada infração de trânsito por conta da obrigação legal do condutor em verificar se existe ou não combustível suficiente para chegar ao local de destino, antes de colocar o veículo em circulação (artigo 27 do CTB); ou seja, trata-se de um infortúnio que pode ser evitado, se houver o controle antecipado do condutor do veículo, diferentemente de uma pane elétrica ou mecânica; portanto, há a necessidade de que o agente de trânsito, ao autuar este tipo de infração, constate que o problema ocorrido foi, efetivamente, a falta de combustível (o que ocorre, no mais das vezes, quando o condutor é surpreendido fazendo o abastecimento emergencial).
    Todavia, somente deve ser considerada infração de trânsito a situação em que, por conta da falta de combustível, o veículo permaneça imobilizado de forma a prejudicar a livre circulação dos demais usuários da via, por exemplo no meio da pista de rolamento ou em local de estacionamento proibido. Neste sentido, cabe ressaltar a previsão constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran nº 371/10), para que não seja autuado o veículo estacionado regularmente.
    O Código de Trânsito também prevê (artigo 46) que, nos casos de imobilização de emergência, deve ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito: pisca-alerta acionado e triângulo de emergência a uma distância mínima de 30 metros da traseira do veículo (Resolução nº 36/98).
    A remoção do veículo é prevista como medida administrativa e somente deve ser aplicada nos casos em que não houver condições do próprio condutor retirar o veículo de onde se encontra, tendo em vista que tal providência não pode ser considerada como uma punição (penalidade), mas apenas como um complemento necessário para garantir a fluidez do tráfego.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 180

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
 

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