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Comentário

    O artigo 174 pune o PROMOTOR e o PARTICIPANTE de três tipos de acontecimento na via pública: I) competição; II) eventos organizados; e III) exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem que haja a permissão da autoridade competente.
    Para obtenção desta autorização, o interessado deve atender aos requisitos expressos no artigo 67, segundo o qual as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
    Em complemento, prescreve o parágrafo único do artigo 67 que a autoridade deve arbitrar os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
    Há que se considerar, todavia, a existência de infração específica, para o condutor do veículo que exibe, isoladamente, a manobra perigosa, sem que esteja participando de algo mais organizado, quando deverá ser punido pelo artigo 175: “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.
    A participação pressupõe a existência, destarte, de outros veículos e/ou de espectadores, o que consta, aliás, da ficha de enquadramento deste artigo, no Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10), o qual também determina que, se o promotor também estiver participando com utilização de veículo automotor, deverão ser aplicadas as duas multas, conforme códigos de processamento específicos.
    Ressalta-se que, para imposição de multa à pessoa física ou jurídica que apenas promove a competição/evento/demonstração (conforme expresso no § 1º), sem a utilização de veículo automotor, há a necessidade que o órgão de trânsito atenda à regulamentação dada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 390/11.
    As consequências jurídicas para este dispositivo legal foram majoradas pela Lei n. 12.971/14, que aumentou o fator multiplicador da multa gravíssima, de “cinco vezes” para “dez vezes”, penalidade que se soma à suspensão do direito de dirigir; além disso, na reincidência em doze meses, a sanção pecuniária deverá ser aplicada em dobro, sendo cabível ainda, por força do artigo 263, inciso II, a cassação do documento de habilitação.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 174

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2º. - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

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