CTB Digital

CTB Digital

Comentário

  A conduta que se pune pelo artigo 171 é a falta de civilidade, de respeito com as outras pessoas; assim, não será o “simples arremesso” de água ou detritos que constituirá a transgressão administrativa, mas a patente intenção de assim proceder, ou seja, o que é considerado como infração de trânsito é o USO do veículo com a finalidade de ARREMESSAR, agindo de maneira proposital.

Logo após a ocorrência de chuvas, ou em local próximo a obras, é natural que a via toda (ou grande parte dela) esteja com água ou detritos; assim, se, apesar de todo o cuidado do motorista, o veículo vier a passar por cima da água ou de outros resíduos, e estes forem lançados sobre outras pessoas, não há o que se reprimir.

Tal entendimento é o constante, inclusive, do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22).

Devem, portanto, ser autuados os casos em que o condutor, intencionalmente, atinge pedestre (ou veículos) com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento:

 * existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz;

 * mudando o curso do veículo para arremessá-las.

Além disso, em pista de rolamento não pavimentada ou com o pavimento em más condições de conservação, deve-se considerar a dificuldade em evitar o arremesso de substâncias.

Obviamente, nem sempre, será possível detectar se houve ou não a intenção do motorista na prática do ato, exigindo uma análise subjetiva do agente da autoridade de trânsito; por este motivo, o autuador deve descrever a situação observada no campo de observações do auto de infração, de forma a demonstrar a materialidade do ato praticado, como, por exemplo, “arremessou água, podendo desviar da poça” ou “não diminuiu a velocidade, lançando detrito no pedestre”.

O Manual ainda conceitua o que vem a ser “detrito”: “sobra de qualquer substância, resíduos, restos”.

A norma geral de circulação e conduta correlata a esta infração é o artigo 26, inciso II, segundo o qual “Os usuários das vias terrestres devem... abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 171

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map