CTB Digital

CTB Digital

Comentário

A infração do artigo 169 tem correlação com uma das primeiras normas gerais de circulação e conduta, previstas no Capítulo III do CTB: a regra estipulada no artigo 28, que assim prevê: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Trata-se, como se pode perceber, de uma infração de trânsito extremamente genérica, posto que praticamente TODAS as condutas infracionais se caracterizam ou por uma falta de atenção ou por uma falta de cuidados indispensáveis à segurança; assim, somente estará configurada a conduta prescrita no artigo 169, se o comportamento apresentado pelo motorista NÃO se enquadrar em nenhum outro artigo do Capítulo XV (Das infrações de trânsito).

Não é correto, portanto, o agente de trânsito autuar um condutor por qualquer outra infração, somada ao enquadramento do artigo 169, sob pena de punir o motorista duas vezes pelo mesmo motivo, configurando o chamado ‘bis in idem’, proibido na área do Direito penal (princípio este aplicado, por analogia, ao Direito administrativo sancionador). Este enquadramento é, portanto, subsidiário: aplica-se quando não há outro dispositivo mais específico para a conduta observada.

Como exemplo de situações que NÃO se enquadram no artigo 169, podemos citar: dirigir utilizando o telefone celular; dirigir com apenas uma das mãos; deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora, a mudança de direção; usar som automotivo em níveis superiores aos permitidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (respectivamente, infrações dos artigos 252, VI; 252, V; 196; e 228), entre várias outras.

São exemplos de condutas que se ENQUADRAM no artigo 169: veículo de transporte coletivo que transita com uma das portas abertas; condutor comendo, bebendo ou fumando (sem retirar as duas mãos do volante); dirigir assistindo uma TV ou aparelho de DVD; dirigir olhando para o lado, para conversar ou mexer com um pedestre que esteja andando pela calçada etc.

Há, ainda, outras condutas relacionadas ao capacete de segurança, que devem ser autuadas com base no artigo 169, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 940/22 - Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete:

- sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;

- sem que a queixeira esteja abaixada ou travada; e

- de tamanho inadequado.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 169

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map