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Comentário

A infração de trânsito do artigo 168 ocorre por não observar as “normas de segurança especiais estabelecidas neste Código”, sendo necessário, portanto, avaliar quais as normas de segurança a respeito, o que se encontra consignado no artigo 64, que assim estabelece: “As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran”.

Tais exceções constam da Resolução n. 819/21 e são quatro:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros;

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

Esta infração ocorre, portanto, quando uma criança, menor de 10 anos e com menos de 1,45 m de altura, estiver sentada no banco dianteiro do veículo, ressalvadas as exceções apontadas; obviamente, para que se configure a conduta irregular, o agente da autoridade de trânsito deverá abordar o veículo, para verificar a idade da criança transportada (tal regra consta, inclusive, do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução do CONTRAN n. 985/22). Como não há obrigatoriedade legal de que a criança porte documento de identidade, tal verificação dependerá apenas da informação prestada pela própria criança e pelo condutor do veículo. Além da exigência de que a criança seja transportada no banco traseiro, a Resolução n. 819/21 ainda exige dispositivo se segurança adequado, conforme a idade:

- até 1 ano ou com peso de até 13 kg (conforme limite de peso definido pelo fabricante do dispositivo), bebê conforto, instalado no sentido contrário de deslocamento do veículo (a criança fica olhando para o banco do veículo);

- de 1 a 4 anos ou com peso entre 9 a 18 kg (conforme limite de peso definido pelo fabricante do dispositivo), cadeirinha, instalada no sentido de direção do veículo;

- de 4 a 7 anos e meio ou com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, assento de elevação; e

- acima de 7 anos e meio ou com altura superior a 1,45m, usando o próprio cinto do veículo.

A obrigatoriedade dos dispositivos de retenção, no transporte de crianças até sete anos e meio, não se aplica aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel, aos de transporte remunerado individual de passageiros, tanto táxis quanto veículos de aplicativos (durante a efetiva prestação do serviço), aos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Em relação ao transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores, exige-se que a criança tenha, no mínimo, 10 anos e, mesmo acima dessa idade, deve ter condições de cuidar de sua própria segurança (neste caso, a infração é diversa, do artigo 244, inciso V).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 168

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
 

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