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Comentário

Até 1998, na vigência do Código Nacional de Trânsito de 1966, o documento de habilitação não era considerado documento de identidade e, portanto, exigia-se que o condutor apresentasse, quando fiscalizado, outro documento com fotografia e fé pública, para comprovar que se tratava realmente do indivíduo habilitado sob aquele registro.

Como se verifica, no caput do artigo 159, o atual documento de habilitação, expedido conforme modelo único regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 886/21, alterada pela Resolução n. 976/22), passou a ser considerado um documento hábil de identidade, “ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental”, conforme Ofício Circular do Conselho Nacional de Trânsito n. 2/17, de 29/06/17.

Existem dois documentos de habilitação, conforme prevê, expressamente, o artigo 269, § 3º, do CTB: a Carteira Nacional de Habilitação (“definitiva”, com vencimento, conforme o caso, a cada dez, cinco ou três anos - § 2º do artigo 147) e a Permissão para Dirigir (“provisória”, concedida inicialmente ao condutor aprovado nos exames de habilitação, válida por 1 ano e substituída pela CNH apenas se o seu portador não tiver cometido, no período, nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, nem tenha sido reincidente em infrações de natureza média - § 3º do artigo 148).

Por se tratar de documento de identidade (e muitas pessoas o utilizam como única forma e identificação pessoal, mesmo quando não estão na condução de veículo automotor), importante ressaltar a ilegalidade de retenção do documento de habilitação, por qualquer pessoa física, ou jurídica, de direito público ou privado, nos termos da Lei federal n. 5.553/68, constatação que nos obriga à interpretação mais razoável de se evitar a aplicação imediata, pelo agente da autoridade de trânsito, da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação (artigo 269, III e IV), sendo mais adequada a sua imposição após o devido processo administrativo, exigido pelo artigo 265, para viabilizar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que é justamente a sua finalidade, em praticamente todas as infrações de trânsito que a preveem (conclusão esta que acabou sendo sedimentada pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução n. 985/22).

Vale ressaltar que a Resolução do CONTRAN n. 886/21, alterada pela Resolução n. 976/22, prevê que o documento de habilitação pode ser expedido em meio físico (CNH) ou em meio eletrônico (CNH-e). Contudo, a atual redação do artigo 159, dada pela Lei n. 14.440/22, prevê a obrigatoriedade de expedição da CNH em ambos os meios, físico e digital.

Como já ocorria com o CLA (por força do parágrafo único do artigo 133), o § 1°-A do artigo 159 dispensa o porte do documento de habilitação quando for possível consultá-lo em sistema informatizado.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

 

Autor:

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Art. 159

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. 

(Redação do caput dada pela Lei n.14.440, de 2022)
 
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
 
(§ 1º-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 2º (VETADO).
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO).
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
(§ 10. incluído pela Lei n. 9.602/98)
 
§ 11. (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.
 
(§ 12. incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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