CTB Digital

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Comentário

A expressão “AUTOESCOLA” é utilizada, no CTB, tanto para designar o veículo destinado à aprendizagem (art. 154), quanto para o próprio estabelecimento de formação de condutores (art. 155), muito embora o Conselho Nacional de Trânsito, ao regulamentar estas instituições de ensino, tenha, desde 1998, substituído o nome “AUTOESCOLA” por “CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES”, classificado em três categorias: “A”, para ensino teórico, “B”, para ensino prático (esta sim, a antiga Autoescola) ou “AB”, para ambos tipos de ensino.

Em relação ao veículo, a inscrição “AUTOESCOLA” deve vir pintada na cor preta, em faixa de vinte centímetros de largura, de cor amarela (se permanente), ou de cor branca (se faixa removível).

A falta desta simbologia caracteriza a infração prevista no artigo 237: “Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação”, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização.

Além da identificação externa do veículo, cabe ressaltar que o veículo destinado à formação de condutores é classificado, quanto à categoria, como veículo de aprendizagem (artigo 96, III, e), exigindo-se, portanto, placas de identificação de cor branca, com dígitos na cor vermelha, conforme Resoluções do Contran n. 231/07 e 780/20 (esta última, no caso da placa MERCOSUL, que mantém os caracteres na cor vermelha).

Atualmente, as regras para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores encontram-se previstas na Resolução do Contran n. 789/10, sendo estabelecido que deve também constar a expressão “Centro de Formação de Condutores” ou a sigla “CFC”, na identificação visual dos veículos de aprendizagem (artigo 41, VII).

O artigo 46 da Resolução n. 789/20 também prescreve determinadas exigências para estes veículos; no caso, por exemplo, daqueles destinados à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”, devem ser utilizados veículos com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação, equipados com duplo comando de freio e embreagem, além de retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador.

No caso das motocicletas, exige-se que elas tenham uma placa de cor amarela com as dimensões de trinta centímetros de largura e quinze centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, com a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos (artigo 46, § 4º, da Resolução n. 789/20).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 154

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
 

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