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Comentário

O Código de Trânsito limita-se a estabelecer, em relação ao processo de habilitação, os requisitos mínimos para que alguém inicie a formação como condutor, nos termos do artigo 140: I) ser penalmente imputável (ter atingido a maioridade penal, o que ocorre, atualmente, aos 18 anos de idade); II) saber ler e escrever; e III) possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Pela redação do artigo 141, obedecidos os requisitos preliminares, deverá o interessado se submeter ao processo de habilitação que for determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito, ou seja, o Contran possui total competência para estabelecer como deve ser a formação de condutores, se limitada ao ensino prático ou se composta por 2 fases, uma teórico-técnica e outra destinada à prática de direção veicular (como ocorre hoje), assim como pode determinar carga horária, conteúdo programático e quesitos a serem ensinados ao aluno: tudo isso deve constar de ato normativo infralegal (em vigor, a Resolução n. 789/20) e não depende de aprovação mediante o processo legislativo ordinário.

Além das normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos, detém o Conselho Nacional atribuição também para regular a autorização para conduzir ciclomotores (veículos de duas ou três rodas, de até 50 cilindradas e com velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h, sendo-lhes equiparadas as bicicletas elétricas, nos termos das Resoluções n. 315/09 e 465/13), podendo, portanto, determinar como a ACC deve ser obtida e quais são as etapas de formação a serem atendidas pelo interessado.

Ressalta-se que a Resolução n. 50/98 chegou a permitir a obtenção da ACC a partir dos 14 anos de idade, o que, entretanto, foi revogado no ano seguinte, pela Resolução n. 93/99. De 1999 a 2004, passou-se a exigir o cumprimento dos mesmos requisitos do artigo 140, para obtenção da ACC, a qual ERA um documento apartado, específico para ciclomotores; com a edição da Resolução n. 168/04 (atualmente, substituída e revogada pela 789/20), a ACC passou a ser uma inscrição na própria CNH, mantendo as mesmas exigências destinadas à habilitação e com processo de formação reduzido, em termos de conteúdo e carga horária.

No § 1º do artigo 141, ainda se verifica a possibilidade de que os municípios regulamentem a autorização para conduzir veículos de propulsão humana (bicicleta e carro de mão) e de tração animal (charrete e carroça), em complemento à competência também municipal para regular o registro e licenciamento de tais veículos (artigo 129).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 141

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO

O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§ 2º (VETADO)
 

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