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Comentário

A condução de veículo destinado ao transporte de escolares somente pode ser realizada por aquele que atende a seis requisitos (e não apenas os quatro do artigo 138):

I – Idade: o limite mínimo de 21 anos, estabelecido para este tipo de condutor, nada tem a ver com a responsabilidade civil, mas com o nível maior de maturidade que se espera de quem pretende transportar crianças em idade escolar. Esta explicação é importante para afastar a errônea ideia de que a alteração do Código Civil, em 2002, tenha repercussão na exigência do artigo 138, inciso I, já que, quando o Código de Trânsito foi aprovado, em 1997, a maioridade civil ocorria ao se completar 21 anos de idade (artigo 9º do CC de 1916 – Lei n. 3.071/16), o que foi diminuído para 18 anos (artigo 5º do CC de 2002 – Lei n. 10.406/02);

II – Categoria específica da CNH: o transporte de escolares é a única exceção à regra estabelecida no artigo 143 do CTB, segundo o qual as categorias da Carteira Nacional de Habilitação se relacionam às capacidades de cada veículo. No caso do transporte de escolares, independente do tipo de veículo que é conduzido, será sempre exigida a categoria “D”, no mínimo (apesar de não haver esta previsão, no inciso II, é lícito também aceitar a categoria “E”, o que é corroborado pelo Anexo I da Resolução do CONTRAN n. 789/20, que contempla a “TABELA DE ABRANGÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”, autorizando que o condutor com categoria “E” também dirija os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”);

III – Não cometimento de determinadas infrações: não há, a bem da verdade, uma verificação sistemática e aleatória do prontuário deste tipo de condutor, o que faz com que a exigência do inciso IV (não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses) somente seja passível de análise por ocasião da realização do Curso especializado (ou sua renovação); estranhamente, porém, o parágrafo único do artigo 145, incluído pela Lei n. 12.619/12, estabelece que “a participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III” (do artigo 145, relativo justamente às infrações que não podem ser cometidas), o que faz com que este inciso seja, praticamente, inaplicável;

IV – Aprovação em curso especializado: o Curso para condutores de veículos de transporte escolar encontra-se regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 789/20, com uma carga horária de 50 horas/aula, dividida entre as disciplinas “Legislação de trânsito” (10 h/a), “Direção defensiva” (15 h/a), “Noções de Primeiros socorros, Respeito ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito” (10 h/a) e “Relacionamento interpessoal” (15 h/a). Sua validade é de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a sua atualização, com carga horária de 16 h/a;

V – Avaliação psicológica: apesar do veto ao inciso III, que exigia a avaliação psicológica, tal exame foi incluído no § 3º do artigo 147, pela Lei n. 9.602/98 e, com a alteração da Lei n. 10.350/01, passou a ser obrigatório toda vez que houver renovação da CNH do condutor que exerce atividade remunerada (atingindo, portanto, o transporte escolar);

VI – Bons antecedentes criminais: conforme o artigo 329 do CTB, o condutor de transporte escolar deve apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 138

Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
 
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO).
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
 
(Redação do inciso IV dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
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