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Comentário

A autorização para veículos especialmente destinados à condução de escolares depende de determinados requisitos, estabelecidos no artigo 136 (para o veículo) e 138 (para o condutor), além de eventuais regras locais, decorrentes de legislação municipal sobre o tema (de acordo com a competência legislativa concorrente, prevista no artigo 139).

Após a obtenção desta autorização, o condutor é obrigado a mantê-la em seu poder, afixada na parte interna do veículo, em local visível (normalmente sobre o painel), devendo constar os dados do transportador autorizado e a lotação permitida, que deve atender à capacidade estabelecida pelo fabricante (neste aspecto, importante mencionar que, em regra, as fábricas de veículos utilizados no transporte de escolares aumentam o seu limite máximo de passageiros, indicando expressamente que, para o transporte de crianças, a lotação é maior que a capacidade normal, para o que são incluídos mais cintos de segurança).

O NÃO PORTE da autorização para o transporte de escolares configura infração de trânsito do artigo 230, inciso XX: “Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136”; por outro lado, a INEXISTÊNCIA desta autorização, por não ter sido obtida para o veículo, caracteriza a infração do artigo 231, inciso VIII: “Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”.

Além desta autorização, também há a necessidade de que o condutor tenha participado de Curso de transporte especializado, conforme previsto no artigo 145, inciso IV, do CTB e Resolução do CONTRAN n. 789/20, o que deve ser inserido no campo de observações da Carteira Nacional de Habilitação, conforme Resolução (também do CONTRAN) n. 205/06 (enquanto não estiver inserida na CNH, é obrigatório o porte da comprovação do Curso, nos termos do artigo 2º desta Resolução). Neste caso, quando não comprovada a realização do Curso, a infração é a do artigo 232 (“Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código”).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 137

Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
 

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