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Comentário

O licenciamento anual é uma exigência para todos os veículos automotores, possibilitando, ao Sistema Nacional de Trânsito, a verificação (e devida cobrança) de pendências relacionadas ao Imposto sobre a sua Propriedade - IPVA, Seguro obrigatório - DPVAT (sem cobrança desde o exercício 2021) e eventuais multas impostas pelo descumprimento da legislação de trânsito.

Tal atribuição recai sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), conforme o artigo 130, cabendo ao proprietário do veículo adotar as providências para efetivar o licenciamento, após a quitação de todos os débitos, conforme calendário próprio de cada Estado e atendido o escalonamento mensal determinado na Resolução do CONTRAN n. 110/00.

Ao se efetuar o licenciamento do veículo, o proprietário recebe, do DETRAN, um Certificado de Licenciamento Anual – CLA.

Com a publicação da Resolução n. 809/20, o documento de registro foi unificado ao de licenciamento, conforme dispõe seu artigo 2º: “Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.”

Além disso, cabe destacar a Resolução n. 817/21, a qual revogou todas as Resoluções anteriores que tratavam da emissão do documento em papel moeda e incluiu o § 3º ao artigo 6º da Resolução n. 809/20, com os seguintes dizeres: “Caso o proprietário faça a opção pela expedição do documento em meio físico, o CRLV-e será impresso em papel A4 comum branco, no modelo do Anexo.”

Por fim, os §§ 4º a 6º trazem que o não atendimento a “recall” no prazo de um ano (para campanhas de chamamento realizadas a partir de 01/10/19) deverá ser lançado no CLA, impedindo o licenciamento do veículo até que se comprove o referido atendimento.

A Lei n. 14.599/23 incluiu o § 7º, estabelecendo a possibilidade de que o Contran, excepcionalmente, prorrogue o prazo para este bloqueio, quando ocorrer falta de peças ou necessidade de escalonamento para o atendimento aos consumidores.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 131

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO

O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.
 
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.
§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária.
 
 
(§§ 4º e 5º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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