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Comentário

A licença anual do veículo, pelo órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) constitui uma exigência para o trânsito em via pública, sob pena de cometimento da infração de trânsito prevista no artigo 230, inciso V.

O objetivo de se estabelecer esta licença anual, além do registro inicial, é possibilitar a verificação das condições do veículo, quanto ao adimplemento das obrigações de pagamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, do DPVAT – Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (sem cobrança para os exercícios de 2021 e 2022) e das multas de trânsito aplicadas no período, bem como quanto à aprovação nas inspeções de segurança e de gases poluentes, conforme artigo 104. Atualmente, a Resolução n. 716/17, que regulamenta a inspeção técnica veicular (a qual deveria ser implantada em todo o país até 31/12/2019), está suspensa por tempo indeterminado pela Deliberação do CONTRAN n. 170/18.

Importante destacar que, embora os veículos tracionados (reboque ou semirreboque) também estejam sujeitos ao licenciamento anual, a eles não se aplica a exigência de pagamento do IPVA e DPVAT, tendo em vista não se tratarem de veículos automotores.

O calendário de licenciamento é estabelecido de acordo com o final da placa do veículo, em cada Unidade federativa, pelo órgão executivo de trânsito estadual, atendidos os limites determinados pela Resolução do CONTRAN n. 110/00, a qual determina que, até o final de setembro, todos os veículos com placa de identificação de final 1 e 2 devem estar licenciados; até o final de outubro, final 3, 4 e 5; novembro, 6, 7 e 8; e dezembro, 9 e 0.

Apesar de cada órgão estadual de trânsito ter autonomia para criar seu próprio calendário, atendidas as peculiaridades locais, a Resolução n. 110/00 prevê que “as autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução”.

O § 1º do artigo 130 excetua os veículos de uso bélico do licenciamento anual, conceituados como “a Viatura Militar Operacional, de propriedade da União, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais” (Resolução do CONTRAN n. 570/15).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 130

Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
 

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