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Comentário

 

Nos casos determinados pelo artigo 126 (veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem), compete ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN, e suas respectivas Circunscrições Regionais de Trânsito), a inclusão da baixa do veículo, no Registro Nacional, tendo em vista a sua competência de “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente” (artigo 22, III).

Como se verifica, todavia, a atribuição do órgão estadual decorre de delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN), posto que a este compete “organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM” (artigo 19, IX).

A regra do artigo 127 obriga ao DETRAN a adoção de duas medidas complementares entre si: primeiramente, a consulta prévia ao RENAVAM, para se verificar as condições de registro do veículo a ser baixado e, após a efetivação da providência, a imediata comunicação ao Registro Nacional.

A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 11/98 estabelece providências complementares para a realização da baixa, a saber:

I – recolhimento dos documentos do veículo, as partes do chassi que contém o número de identificação veicular (VIN) e as placas, com a retenção da documentação e a destruição dos elementos identificadores (artigo 1º, §§ 1º e 3º);

II – autorização da baixa somente após quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (artigo 2º);

III – emissão da Certidão de Baixa de Veículo, após cumpridos os requisitos anteriores (artigo 3º, caput); e

IV – elaboração e encaminhamento ao Departamento Nacional de Trânsito de relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período (artigo 3º, parágrafo único).

No caso de veículos sinistrados, com danos classificados como “grande monta”, independente das providências de baixa por parte do proprietário, o DETRAN deve incluir a restrição administrativa no registro do veículo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da documentação oriunda do órgão responsável pelo registro da ocorrência e classificação de danos (artigo 5º da Resolução n. 810/20).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 127

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
 

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