CTB Digital

CTB Digital

Comentário

O artigo 124 trata, especificamente, dos veículos que já se encontram em circulação, com Certificado de Registro pré-existente, mas que necessitam de novo Certificado, nas situações determinadas no artigo precedente.

Além dos documentos gerais, exigidos para todos os casos de expedição de novo Certificado (Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual, certidão negativa de roubo ou furto – ou informação do RENAVAM e comprovante de quitação dos débitos existentes), o dispositivo elenca situações especiais, que requerem documentação comprobatória específica:

quando transferida a propriedade: comprovante de transferência, que se dá com a assinatura do vendedor, no verso do CRV anterior, com firma reconhecida;

quando forem alteradas características do veículo: Certificado de Segurança Veicular (CSV), sendo necessário o atendimento às disposições da Resolução do CONTRAN n. 292/08 e suas posteriores alterações;

• quando houver alteração do número do motor e agregados: comprovante de procedência e justificativa da propriedade, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 282/08; e

quando for da categoria de representação diplomática: autorização do Ministério das Relações Exteriores.

O inciso XI exige, também, comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Atualmente, a Resolução n. 716/17, que regulamenta a inspeção técnica veicular (a qual deveria ser implantada em todo o país até 31/12/2019), está suspensa por tempo indeterminado pela Deliberação do CONTRAN n. 170/18.

A inclusão do parágrafo único, pela Lei n. 13.886/19, pretende agilizar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação om o tráfico ilícito de drogas, exigindo que o veículo tenha desvinculados os débitos existentes em seu registro, para que sua propriedade seja transferida ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad) ou para o arrematante de leilão específico.

 

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 124

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga; (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Parágrafo único incluído pela Lei n. 13.886/19

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map