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Comentário

O registro de um veículo, perante o órgão executivo de trânsito estadual, equivale à certidão de nascimento de um indivíduo, ou seja, é a partir do registro oficial, que o veículo passa a ter existência no mundo jurídico. Como se verifica, está vinculado ao domicílio OU residência do interessado. O domicílio da pessoa natural, consoante o artigo 70 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil), é “o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, mas nem sempre domicílio e residência se confundem. No caso, por exemplo, do incapaz, servidor público, militar, marítimo ou preso, a legislação separa o domicílio da residência, pois estabelece o domicílio necessário: “o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença” (parágrafo único do artigo 76 do CC).

Para que seja possível o registro de um veículo, é necessária a antecedente concessão de código de marca/modelo/versão, o qual é emitido pelo DENATRAN, em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, o que depende de providências por parte do fabricante do veículo, de acordo com a Resolução do CONTRAN n. 291/08. A partir do cumprimento de tais requisitos e consequente registro do veículo, este passa a constar do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, organizado e mantido pelo DENATRAN (artigo 19, inciso IX, do CTB).

No caso de veículos artesanais, concebidos e fabricados sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, devem ser atendidos a todos os preceitos de construção veicular, com a comprovação de sua segurança para circulação na via pública, e atendimento aos preceitos contidos na Resolução do CONTRAN n. 699/17.

Embora o artigo 120 obrigue o registro de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, destaca-se que, de acordo com o § 4º-A do artigo 115, incluído pela Lei n. 13.154/15, “os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.

O § 1º prevê a necessidade de que os veículos classificados na categoria oficial, para que sejam registrados, tenham indicação, por pintura nas portas, do nome do órgão ao qual pertencem, exceção feita apenas aos veículos de representação (que portam placas especiais, com fundo de bronze, conforme Resolução do CONTRAN n. 32/98) e aqueles usados em serviço reservado policial (artigo 116). A falta desta inscrição configura a infração de trânsito do artigo 237 – “Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação”.

O § 2º, por fim, exclui os veículos de uso bélico, do registro junto ao órgão executivo de trânsito, sendo importante ressaltar que a previsão aplica-se, especificamente, aos veículos fabricados especialmente para a guerra (um caminhão-tanque, por exemplo), não sendo possível ampliar este dispositivo para os veículos utilizados para transporte de tropa ou para atividades de Segurança pública.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 120

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
 

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