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Comentário

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN é descrito no artigo 7º do CTB como coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, sendo vinculado atualmente ao Ministério da Infraestrutura, nos termos do artigo 9º do CTB e Decreto federal n. 10.368/20.

Desta forma, podemos priorizar, no artigo 12, os incisos que se referem às três funções principais:

- coordenação do Sistema (inciso II) – embora não haja uma subordinação entre o CONTRAN e os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, dada a autonomia administrativa dos entes federados, há que se destacar a importância de uma atividade coordenadora, a fim de se integrar as atividades desenvolvidas e padronizar a atuação na área de trânsito, proporcionando-se harmonia e equilíbrio entre os órgãos de trânsito;

- elaboração de normas (inciso I) – o artigo 314 do CTB determinou um prazo de duzentos e quarenta dias, a contar da data de publicação do Código (23/09/97), para que fossem expedidas as Resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisadas todas as Resoluções anteriores, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de ocorrências de trânsito; embora, até dezembro de 2023, já tenham sido expedidas 1.002 Resoluções, o fato é que alguns artigos do CTB ainda não foram regulamentados (como o vestuário de proteção de motociclistas, mencionado nos artigos 54 e 244). O processo de revisão formal das Resoluções antigas (conforme prevê o parágrafo único do artigo 314) foi realizado por força do Decreto n. 10.139, de 28/11/19 (com as alterações dadas pelo Decreto n. 10.776/21). O inciso I também prevê a necessidade de que o CONTRAN estabelecesse as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, as quais foram fixadas pela Resolução do CONTRAN n. 514/14;

- respostas às consultas sobre aplicação da legislação de trânsito (inciso IX) – tal atribuição é mencionada, ainda, nos artigos 72 e 73 do CTB, que tratam do cidadão e preveem a possibilidade de que qualquer pessoa se dirija aos órgãos de trânsito, mediante solicitação por escrito, para pleitear sinalização, fiscalização, implantação de equipamentos de segurança, alterações de normas ou outros assuntos pertinentes ao Código.

Dentre as demais atribuições elencadas no artigo 12 do CTB, cabe destacar aquelas que foram objeto de regulamentação específica:

- estabelecer diretrizes para funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE (inciso V) – Resolução do CONTRAN n. 901/22;

- estabelecer diretrizes do regimento das JARI (inciso VI) – Resolução do CONTRAN n. 357/10;

- estabelecer procedimentos para aplicação de multas a veículos de outros Estados (inciso VIII) – Resolução do CONTRAN n. 932/22 (RENAINF);

- normatizar procedimentos sobre habilitação de condutores (inciso X) – Resolução do CONTRAN n. 789/20;

- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito (inciso XI) – Resolução do CONTRAN n. 973/22;

- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência dos órgãos de trânsito (inciso XIV) – Resolução do CONTRAN n. 289/08 (atuação do DNIT e DPRF).

Merecem destaque: a revogação do inciso XII, extinguindo a competência do CONTRAN para apreciação de recursos em segunda instância (o que ocorria em caso de penalidade de multa, em infração de natureza gravíssima, aplicada em rodovias federais); e a inclusão do § 1º, que traz a necessidade de prévia consulta pública das normas a serem editadas pelo Conselho.

Por fim, destacamos, ainda, que o Decreto n. 10.139, de 28/11/19, que dispõe sobre “a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, autoriza a edição de atos normativos inferiores a decreto apenas como portarias, resoluções e instruções normativas (exceção feita a atos normativos com denominação por força de exigência legal). Com a revogação do art. 20 do Decreto n. 10.139, decorrente da entrada em vigor do Decreto n. 10.437, de 22/07/20, o CONTRAN deixou de editar Deliberação e passou a editar “Portaria CONTRAN” para decisões monocráticas de seu presidente, ad referendum do Conselho.

Assim, de 30/07/20 a 11/04/21, o CONTRAN editou Portarias. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.071/20 (em 12/04/21), o presidente do CONTRAN voltou a ter competência (agora, por força de lei - § 3º do artigo 12 do CTB), em caso de “urgência e de relevante interesse público”, para editar Deliberação, ad referendum do Conselho. Vale destacar que a validade máxima da Deliberação, inicialmente, era de noventa dias (com a publicação da Lei n. 14.599/23, este prazo passou para cento e vinte dias), vedada a reedição, e, caso não seja referendada no referido prazo, perderá sua eficácia, permanecendo válidos os efeitos dela decorrentes.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 12

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Compete ao CONTRAN:
 
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO).
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidasadministrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;
(Redação do inciso VIII dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Inciso XV incluído pela Lei n. 13.281/16)
 
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consultapública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito.
 
(§§ 1º a 5º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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