CTB Digital

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Comentário

   A exigência do artigo 115 do CTB visa possibilitar a identificação externa de cada veículo registrado no Brasil, cuja metodologia sofreu alterações após a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, quando o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM possibilitou um controle nacional, a cargo do Departamento Nacional de Trânsito (conforme artigo 19, inciso IX), com conjuntos alfanuméricos exclusivos para cada veículo automotor.

Com a mudança das placas de identificação (que se operou até o fim de 1999), antes com 2 letras e 4 números, para combinações de 3 letras e 4 números, deixou de existir a possibilidade de repetição de placas para veículos, em diferentes Estados brasileiros, ou seja, atualmente, qualquer placa de identificação é exclusiva e única para o veículo em que foi distribuída, sendo proibido, como se verifica pelo § 1º do artigo 115, o seu reaproveitamento, mesmo após a baixa do registro do veículo ao qual pertence.

Atualmente, o sistema de placas de identificação de veículos está determinado pela Resolução do CONTRAN n. 231/07, com alterações das Resoluções do CONTRAN n. 241/07, 309/09 e 372/11, que estabelece diversas regras, das quais destacamos:

- as placas devem possuir tarjetas removíveis, a elas fixadas, com a sigla da Unidade da Federação e o município de registro, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação e pertencentes a Missões diplomáticas, os quais possuem identificação específica;

- a placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno, polipropileno ou policarbonato) ou metálico (chumbo). Com a vigência da Lei n. 13.281/16, o § 9º passou a prever que as placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas serão dispensadas da utilização do lacre;

- os caracteres das placas devem ser gravados em alto relevo;

- nas placas e tarjetas, é obrigatória a inscrição do registro do fabricante, que deve ser credenciado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

- desde 2008, passou a ser obrigatória a utilização de placa com película refletiva, em todos os veículos classificados como motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores da categoria aluguel e também nos que obtiveram o primeiro registro, em outras categorias, ou foram transferidos de município a partir daquele ano (para os demais veículos, este tipo de placa é facultativa);

- é exigida uma segunda placa traseira, também lacrada, quando a aplicação de dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo;

- as dimensões exigidas para as placas são de 13 cm de altura por 40 cm de comprimento, com caracteres de 6,3 cm de altura, sendo admitida uma redução de até 15% no comprimento, mantida a altura do corpo dos caracteres, quando a placa não couber no receptáculo a ela apropriado (para motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, as dimensões são de 13,6 cm x 18,7 cm, com caracteres de altura 4,2 cm);

- as cores das placas são definidas de acordo com a categoria do veículo.

A inobservância aos requisitos ora tratados configura infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 221 do CTB, com previsão de multa e as medidas administrativas de retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares (na impossibilidade de que a irregularidade seja sanada no local da infração, o que é o mais provável, o agente de trânsito procede ao recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria do veículo).

Quanto à apreensão das placas irregulares, a ficha de enquadramento desta infração, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, prevê que somente deve ser aplicada nos casos de placas de representação e de experiência, as quais não são lacradas à estrutura do veículo. Para as demais situações, tal providência somente deverá ser adotada pela autoridade do órgão executivo de trânsito estadual.

Além da Resolução n. 231/07, existem outras normas do CONTRAN, que se referem a placas especiais: de experiência (493/75), de fabricante (793/94), de veículos de representação (32/98 e 88/99), de veículos de Oficiais Generais das Forças Armadas (275/08) e de veículos das Missões diplomáticas (286/08).

Vale ressaltar que, até 31/01/20, os DETRANs deverão implementar as Placas de Identificação Veicular – PIV no padrão estabelecido para o MERCOSUL, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 780/19, sendo que, até a data mencionada, continuam em vigor as regras acima, quanto às placas regulamentadas pela Resolução n. 231/07, conforme estabelece a Deliberação n. 176/19.


 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 115

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 4º-A Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 24/07/12).

§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 10  O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

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