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Comentário

A responsabilidade dos importadores, montadoras, encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças não é decorrente apenas do artigo 113 do Código de Trânsito, mas se vincula à necessidade de proteção e defesa do consumidor, garantia fundamental constante dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.

Com a Constituição de 1988, os direitos dos consumidores passaram a ser tutelados pelo Estado com maior amplitude, resultando na edição, em 1990, do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078/90, da qual se destaca, para a presente análise, o artigo 10, que assim dispõe: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”, complementado pelo seu § 1º, nos seguintes termos: “O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.

Para atender a esta exigência legal, é que os fabricantes de veículos convocam os seus clientes para substituição de peças e componentes defeituosos, por meio de um procedimento conhecido como recall (que pode ser traduzido como “chamar de volta”).

A não comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado constitui crime previsto no artigo 64 do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, além de infração administrativa constante do artigo 13, inciso II, do Decreto n. 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com penas que variam de multa a cassação do registro do produto ou da licença do estabelecimento.

Não há, ressalte-se, necessidade de comprovação da culpa por parte do fabricante, de vez que a legislação admite, para estes casos, a chamada responsabilidade objetiva, em que basta a existência de relação de causa e efeito, entre a ação e os danos causados (artigo 12 do CDC).

Desde 2010, com a edição da Portaria conjunta n. 69/10, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e do DENATRAN, a comunicação deve ser feita diretamente ao Departamento Nacional de Trânsito, sendo prevista, inclusive, a inclusão de informação relativa às campanhas não atendidas no prazo de 1 (um) ano, diretamente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Atualmente, a regulamentação consta da Portaria conjunta n. 03/19, do Ministério da Infraestrutura e do Ministério da Justiça e Segurança Pública (a qual revogou a 69/10) e, desde 12ABR21, com a alteração da Lei n. 14.071/20, o não atendimento no prazo de 1 (um) ano, por parte do proprietário do veículo, impedirá a renovação do licenciamento (§§ 4º e 5º do artigo 131).

A mais recente alteração desta regra ocorreu com a edição da Lei n. 14.229/21, que modificou a redação do § 4º do artigo 131, estabelecendo a data a partir da qual o não atendimento ao recall deverá constar do documento do veículo: “As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual”.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 113

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
 

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