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Comentário

  A proibição estabelecida pelo artigo 100 visa preservar o pavimento viário e o nível de segurança dos usuários da via pública, tendo em vista que um veículo (ou combinação) que excede as suas capacidades pode danificar a via, além de dificultar a dirigibilidade, expondo os próprios ocupantes do veículo e as demais pessoas em risco.

    A palavra “lotação” é definida, pelo Anexo I do CTB, como sendo a “carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros”, ou seja, trata-se de definição que abrange tanto a capacidade de carga, quanto de passageiros. Como se vê, no artigo 100, a lotação de passageiros deve ser fixada pelo fabricante, não podendo ser ultrapassada. A infração por transitar com o veículo com lotação excedente está prevista no artigo 231, inciso VII, do CTB.

    Quanto aos limites de peso, há que se considerar que, além do limite fixado pelo fabricante, deve também o condutor de veículo obedecer à sinalização de trânsito vertical de regulamentação, implantada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, que pode determinar limites específicos para a via; a infração de trânsito correlata é a prevista no artigo 231, inciso V.

    A capacidade máxima de tração é o “máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão”. A condução de veículo com excesso da CMT caracteriza infração do artigo 231, inciso X.

    A regulamentação de ambos os incisos do artigo 231 (V – excesso de peso e X – excesso da CMT), bem como a metodologia para aferição do peso e os percentuais de tolerância constam da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 258/07. Segundo seu artigo 4º, “A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal”.

    Em relação à tolerância de peso, ressalta-se que a Lei n. 13.103/15 alterou a Lei n. 7.408/85, estabelecendo que: “Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: I – 5% sobre os limites de peso bruto total; e II – 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas”.

     Com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/16, os §§ 1º e 3º passaram a autorizar a utilização de pneus extralargos em veículos de transporte de passageiros, bem como a fabricação destes veículos com até 15 metros de comprimento, na configuração de chassi 8x2.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 100

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

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