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Comentário

    O artigo 2º estabelece o que são “vias terrestres”, a partir da relação de quais são os locais que se enquadram nesta categoria. Na verdade, a definição de via só é encontrada no Anexo I do CTB ("superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central"), que também diferencia as vias urbanas das rurais:
- via urbana - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
- via rural - estradas e rodovias.
    A disposição deste artigo vai além da descrição do que são “vias terrestres”, mas dá reforço ao entendimento de que “as vias terrestres abertas à circulação”, regidas pelo Código de Trânsito, são apenas as chamadas “vias públicas”, pois elas terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição (competência territorial) sobre elas, ou seja, não há como conceber a incidência da legislação de trânsito a vias particulares ou áreas internas, de propriedade privada, em que não haja um uso coletivo (pela nova redação deste dispositivo), já que não há circunscrição dos órgãos de trânsito naquele espaço. 
    É exatamente por este motivo, que se tornou necessária a inclusão do parágrafo único, para, atualmente, estabelecer três exceções:
 
1) no caso das praias abertas à circulação pública, a expressa previsão decorre do fato de que a área física ocupada pela praia não se confunde com a geometria de uma via: não há pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central (elementos constituintes de seu conceito); apesar disso, toda vez que for possível circular na praia, o usuário estará sujeito às regras de trânsito;

2) a caracterização de “condomínio” é dada pela Lei n. 4.591/64, que assim dispõe: 
Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. 
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
    O § 2º, acima destacado, demonstra que as vias internas, construídas no terreno que comporta o condomínio, são de propriedade proporcional de cada unidade autônoma. Por isto é que tais espaços tiveram de ser mencionados, pois, sendo áreas privadas, a rigor do artigo 1º do CTB, não estariam sujeitas à legislação de trânsito.

3) Com a alteração da Lei n. 13.146/15, passaram a ser consideradas vias terrestres, sujeitas ao CTB, as vias e áreas de estacionamento dos estabelecimentos privados de uso coletivo. Neste aspecto, há que se considerar dois detalhes interessantes, incluídos no CTB pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01NOV16:
I - o § 3º, acrescido ao artigo 80, passa a estabelecer que “A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário”; e
II - a fiscalização de trânsito, no âmbito da competência do órgão ou entidade executivo de trânsito do município, será limitada, tão somente, à verificação da utilização das vagas especiais de estacionamento (alteração do inciso VI do artigo 24); todavia, não houve modificação quanto às competências de fiscalização estadual nestes locais, nos termos do artigo 22.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação na área do policiamento de trânsito desde 1996. Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito. Conselheiro Fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, eleito como representante dos funcionários, no atual mandato da Diretoria de Representação.
 

 

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Art. 2

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Novo Parágrafo único, a partir de 03/01/16: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação do parágrafo único dada pela Lei n. 13.146/15)

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