CTB Digital

CTB Digital

Artigo 95

Capítulo VIII - Da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e do policiamento ostensivo de trânsito.

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinquenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

Novo § 3º (a contar de 01/11/16):

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação do § 3º dada pela Lei n. 13.281/16)

§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

Comentários

Art. 95

O artigo 95 estabelece uma competência dos órgãos ou entidades de trânsito, com circunscrição sobre a via, que vai além das atribuições definidas no Capítulo II do CTB: a análise de ...

30/07/2012
Autor: Julyver Modesto de Araujo

Artigos do Comentarista

O fechamento da via pública e as responsabilidades dos órgãos de trânsito, por Julyver Modesto de Araujo
Alterações do CTB decorrentes da Lei n. 13.281/16, por Julyver Modesto de Araujo

Informações Adicionais

A competência para fiscalização, aplicação de penalidades e arrecadação de multas é dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios (art. 24, IX) e, nas rodovias, dos órgãos executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição (art. 21, IX)
§ 4º - Resolução do CONTRAN nº 248, de 27/08/07 - Autuação, notificação e penalidades
§ 4º - (a partir de 15/02/12, Resolução do CONTRAN nº 248/07 substituída pela Resolução do CONTRAN nº 390, de 11/08/11)
Portaria do DENATRAN nº 1.069, de 07/12/11 - Padronização de Auto de Infração
Resolução do CONTRAN nº 482, de 09/04/14 – Aplicabilidade aos empreendimentos aeroportuários
Resolução do CONTRAN nº 495, de 05/06/14 - Estabelece padrões e critérios para faixa elevada de pedestres
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map