CTB Digital

CTB Digital

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS Seção I - Disposições Gerais
Art. 96

Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:
a) automotor;
b) (revogada);
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
          1 - bicicleta;
          2 - ciclomotor;
          3 - motoneta;
          4 - motocicleta;
          5 - triciclo;
          6 - quadriciclo;
          7 - automóvel;
          8 - microônibus;
          9 - ônibus;
          10 - bonde;
          11 - reboque ou semi-reboque;
          12 - charrete;
b) de carga:
           1 - motoneta;
          2 - motocicleta;
          3 - triciclo;
          4 - quadriciclo;
          5 - caminhonete;
          6 - caminhão;
          7 - reboque ou semi-reboque;
          8 - carroça;
          9 - carro-de-mão;
c) misto:
           1 - camioneta;
           2 - utilitário;
           3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
          1 - caminhão-trator;
           2 - trator de rodas;
           3 - trator de esteiras;
           4 - trator misto;
f) especial:

          1 - motocicleta;
          2 - triciclo;
          3 - automóvel;
          4 - micro-ônibus;
          5 - ônibus;
          6 - reboque ou semirreboque;
          7 - camioneta;
          8 - caminhão;
          9 - caminhão-trator;
          10 - caminhonete;
          11 - utilitário;
          12 - motor-casa;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map