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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 244

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
 
» Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Estado e Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 703-01 (sem capacete) e 703-03 (sem vestuário de proteção).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 54, I e art. 54, III.
» Resolução do CONTRAN n. 356/10 – Transporte remunerado por motos.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
 
II - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral:
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
 
» Redação do inciso II dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 704-81 (sem capacete) e 704-83 (passageiro fora do assento).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Normas gerais: art. 55, I e art. 55, II.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
 
III - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.
 
» Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Código de enquadramento: 705-61.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
 
IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
V - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
 
» Redação do inciso V dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 707-21 (menor de dez anos) e 707-22 (sem condições).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Abordagem não será obrigatória nos casos em que não houver dúvida do cometimento da infração de trânsito (ex.: “criança transportada no colo do passageiro”).
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

X - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
 
» Inciso X incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.
 
XI - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo;
 
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
 
» Inciso XI incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.

XII -  (VETADO).

» Inciso XII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.

 

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.
 

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Artigos do Comentarista

Informações Adicionais

Inciso I - Competência Estadual e Municipal
Inciso I a V e § 1º, combinado com inciso III - Multa (R$ 293,47)
Inciso I a V e § 1º, combinado com inciso III - Suspensão do direito de dirigir (de 1 a 3 meses e, na reincidência em doze meses, de 6 a 10 meses)
Inciso I - Códigos de enquadramento: 703-01 (sem capacete), 520-70 (sem viseira ou óculos) e 703-03 (sem vestuário de proteção).
Inciso I - Norma geral: art. 54, I e art. 54, III.
Inciso II a IX - Competência Municipal
Inciso II - Códigos de enquadramento: 704-81 (sem capacete), 520-70 (sem viseira ou óculos) e 704-83 (passageiro fora do assento).
Inciso II - Normas gerais: art. 55, I e art. 55, II.
Inciso III - Código de enquadramento: 705-61.
Inciso IV - Código de enquadramento: 706-40.
Inciso IV - Norma geral: art. 40, I.
Inciso V - Códigos de enquadramento: 707-21 (menor de sete anos) e 707-22 (sem condições).
Inciso VI - Código de enquadramento: 708-00.
Inciso VI - Exceção: art. 244,§ 3º.
Inciso VII - Código de enquadramento: 709-91.
Inciso VII - Norma geral: art. 54, II.
Inciso VIII - Código de enquadramento: 710-21 e 710-23 (transportando carga em desacordo Art. 139-A § 2º).
Inciso IX - Código de enquadramento: 755-21 (transporte remunerado em desacordo com Art. 139-A) e 755-22 (em desacordo com normas para mototaxistas).
Inciso IX, § 1º, combinado com inciso III - Código de enquadramento: 705-62.
Inciso IX, § 1º, combinado com inciso VII - Código de enquadramento: 709-92.
Inciso IX, § 1º, combinado com inciso VIII - Código de enquadramento: 710-22.
Inciso IX, § 1º, a) - Código de enquadramento: 711-00.
Inciso IX, § 1º, b) - Código de enquadramento: 712-91.
Inciso IX, § 1º, c) - Código de enquadramento: 713-70.
Inciso IX, § 2º - Códigos de enquadramento: 712-92 (em via de trânsito rápido) e 712-93 (em rodovia, salvo se houver acostamento ou faixa própria).
Inciso IX, § 2º - Norma geral: art. 57.
Inciso VI a IX - Multa (R$ 195,23)
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