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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 231

Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação das alíneas ‘a’ a ‘f’ do artigo 231, V dada pela Lei n. 13.281/16)

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

* Redação do inciso VIII dada pela Lei nº 13.855/19 


IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
 

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Informações Adicionais

Incisos V e X - Competência Municipal, os demais Competência Estadual e Municipal
Inciso I e II (II a,b e c) - Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
Inciso I - Código de enquadramento: 677-70.
Inciso II, a) Códigos de enquadramento: 678-51 (derramando), 678-52 (lançando) e 678-53 (arrastando).
Inciso II, a) Norma geral: art. 102.
Inciso II, c) - Código de enquadramento: 680-70.
Inciso II, c) - Norma geral: art. 26, II.
Inciso III - Competência Municipal
Inciso III e IV - Multa (R$ 195,23 e 5 pontos)
Inciso III - Código de enquadramento: 681-50.
Inciso IV - Códigos de enquadramento: 682-31 (limites legais) e 682-32 (sinalização).
Inciso IV - Normas gerais: art. 99 e art. 101.
Inciso V - Multa (R$ 130,16 e 4 pontos) acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR (R$ 5,32); b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR (R$ 10,64); c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR (R$ 21,28); d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR (R$ 31,92); e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR (R$ 42,56); f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR (R$ 53,20).
Inciso V - Códigos de enquadramento: 683-11 (excesso de peso PBT/PBTC), 683-12 (excesso de peso por eixo) e 683-13 (excesso de peso PBT/PBTC e por eixo).
Incisos V e X - Sem prejuízo da multa, o veículo que transitar com excesso de peso, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo.
Inciso VI - Multa (R$ 195,23 e 5 pontos)
Inciso VI - Apreensão do veículo (de 1 a 10 dias)
Inciso VI - Códigos de enquadramento: 684-01 (em desacordo) e 684-02 (autorização vencida).
Inciso VI - Norma geral: art. 101.
Inciso VII - Competência Estadual e Municipal
Inciso VII - Código de enquadramento: 685-80.
Inciso VIII - Códigos de enquadramento: 686-61 (transporte de pessoas) e 686-62 (transporte de bens).
Inciso VIII - Norma geral: art. 135.
Incisos VII a IX - Multa (R$ 130,16 e 4 pontos)
Inciso IX - Códigos de enquadramento: 687-41 (desligado) e 687-42 (desengrenado).
Inciso X - Segundo o art. 14 da Resolução do CONTRAN nº 258, de 30/11/07: a) até 600kg, infração média (R$ 85,13); b) entre 601 kg e 1.000kg, infração grave (R$ 127, 69); c) acima de 1.000 kg, infração gravíssima (R$ 191,54), aplicados a cada 500kg ou fração de excesso de peso apurado.
Inciso X - Códigos de enquadramento: 688-20 (média), 689-00 (grave) e 690-40 (gravíssima)
Incisos V, VII e X - Norma geral: art. 100.
Incisos II, IV e VI - (Resolução do CONTRAN nº 293/08 alterada pela Resolução nº 494/14)
Inciso X - Multa (R$ 130,16 a R$293,47 e de 4 a 7 pontos)
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