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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 213

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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Informações Adicionais

Competência Estadual e Municipal
Inciso I - Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)
Inciso I - Código de enquadramento: 610-60.
Inciso II - Multa (R$ 195,23 e 5 pontos)
Inciso II - Código de enquadramento: 611-40.
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