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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 211

Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
 
Infração – grave.
Penalidade – multa.
 
Parágrafo único. (VETADO).
 
(Parágrafo único incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
» Competência nas vias urbanas: Estado e Município.
» Valor da multa: R$ 195,23.
» Pontuação: 5 pontos.
» Códigos de enquadramento: 608-41 (sinal luminoso), 608-42 (cancela), 608-43 (bloqueio viário parcial) e 608-44 (qualquer obstáculo).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
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