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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 185

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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