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Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais
Art. 10

Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
II-A - (revogado);
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública;
XXX - mobilidade urbana.
 
(Incisos I, II, VIII a XIX e XXI VETADOS)
(Incisos VII, XX e XXV revogados pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
(§§ 1º a 3º VETADOS)
 
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.
 
(§§ 4º a 6º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
(Redação do artigo 10 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
 
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
 
(Artigo 10-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

 

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