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Art. 14 - Plano nacional de redução de mortes e lesões no trânsito, por Julyver Modesto de Araujo

Em 13MAR18, entrará em vigor a Lei n. 13.614/18, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e incluiu artigo 326-A ao Código de Trânsito Brasileiro.

Na prática, esta Lei PRORROGA o compromisso assumido pelo Brasil com a Organização das Nações Unidas, na Década mundial de ações para a segurança no trânsito – 2011/2020, para reduzir à metade o número de mortes e lesões ocorridas no trânsito, tendo em vista que estabelece este mesmo objetivo, a contar DESTE ANO DE 2018 – em outras palavras: o prazo que estava prestes a se encerrar (daqui a dois anos) foi estendido até 2027 (interessante notar que a Lei foi decorrente de um Projeto apresentado no 4º ano da Década da ONU - PL n. 8.272/14).

Dois outros aspectos que nos chamam a atenção nesta Lei:

1º) O seu artigo 1º estabelece que o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito deve ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça; entretanto, no artigo 5º, ao incluir o artigo 326-A ao CTB, são previstas atribuições aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o que gera dúvidas se a elaboração do Pnatrans é de competência dos órgãos citados (saúde, trânsito, transporte e justiça) ou dos componentes do SNT;

2º) Apesar de se prescrever que o Pnatrans tem como finalidade “dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos”, não são mencionadas quais devem ser as AÇÕES efetivas a serem desencadeadas para se atingir tal objetivo, ou seja, é como se fosse criado um PLANO que sabe ONDE quer chegar, mas não prevê COMO fazê-lo (e, neste aspecto, o assunto merece profunda reflexão, tendo em vista que a LEI, isoladamente, não tem nenhuma condição de mudar o quadro atual da morbimortalidade no trânsito).

Também se determinou que o Pnatrans deve conter:

I – mecanismos de participação da sociedade;

II – garantia da ampla divulgação;

III – realização de campanhas permanentes; e

IV – reconhecimento e distinção dos gestores públicos e privados.

O artigo 326-A, incluído ao CTB, possui a seguinte redação:

 

Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.

§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).

§ 2º As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.

§ 3º A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.

§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.

§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.

§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.

§ 7º As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 8º O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.

§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1º de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito.

§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:

I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;

II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;

III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.

§ 11. O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano.

§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.

§ 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:

I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;

 II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo.

 

Em suma, os catorze parágrafos do artigo 326-A estabelecem o seguinte:

- cumprimento de metas anuais de redução:

* por grupo de veículos;

* por grupo de habitantes;

* apurados por Estado e por ano.

- detalhamento dos dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais;

- objetivo: ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes;

- índice de referência para a redução: o de 2018 (ano da entrada em vigor da lei);

- definição, pelo Contran, de fórmulas para apuração dos índices e metodologia de coleta;

- coleta, tratamento e consolidação das estatísticas:

* responsabilidade: Detran de cada Estado;

* remessa ao Denatran até o dia 1º de março, por meio do RENAEST;

* compreendem PRF, DNIT, PM, DER e órgãos municipais.

- cálculo dos índices será feito pelo Denatran, ouvidos DPRF e demais órgãos do SNT:

* divulgação oficial até o dia 31 de março de cada ano.

- índices parciais podem ser utilizados pelo Contran, Cetran e Contrandife para recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas.

- metas em base percentual, com margens de tolerância;

- metas fixadas pelo Contran, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições;

- antes das propostas, deve realizar consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade (o que é estranho, tendo em vista a necessidade de que as propostas sejam fundamentadas e considerando que eventual manifestação da sociedade, a respeito das METAS a serem cumpridas, pode não ser exequível);

- encaminhamento das propostas até o dia 1º de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte;

- divulgação das metas e desempenho, em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito:

* informações devem permanecer à disposição do público, no site do Denatran;

* análise do desempenho deve propiciar divulgação da classificação de cada Estado, no ano analisado, e a evolução desde o início das análises;

* também deve ser divulgado relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral.

O calendário anual do Pnatrans, destarte, fica assim determinado:

- até 01/03: remessa das estatísticas, pelos Detrans, ao Denatran;

- até 31/03: divulgação das estatísticas;

- até 01/08: encaminhamento de propostas de redução, pelos Cetrans, ao Contran; e

- de 18 a 25/09: divulgação das metas e desempenho.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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