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Art. 131 - Consequências do não porte do certificado de licenciamento anual, por Julyver Modesto de Araujo

O CLA – Certificado de Licenciamento Anual é o documento que comprova a regularidade de um veículo (automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque) e deve ser expedido anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado onde o veículo se encontra registrado, após a comprovação de quitação dos débitos relativos a tributos (em especial o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), encargos e multas de trânsito e ambientais, conforme artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Cabe destacar que o calendário de licenciamento é diferente em cada Estado, na conformidade do estabelecido pelo respectivo órgão executivo de trânsito estadual, devendo-se atender ao limite constante da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 110/00.

O § 3º do artigo 131 do CTB também estabelece a necessidade de comprovação da aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, nos termos do artigo 104; todavia, até hoje, a inspeção veicular ainda não é uma realidade, tendo em vista a falta de regulamentação complementar (a Resolução do Contran n. 84/98, que tratava do tema, foi suspensa pela Resolução n. 107/99 e continua assim até o presente momento).

Apesar da denominação legal deste documento ser CLA, em todos os dispositivos legais do CTB, uma curiosidade a ser comentada é que os documentos continuam sendo emitidos com o mesmo nome de antes do atual Código: CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Em vez de se adequar tal nomenclatura no impresso, preferiu o Conselho Nacional de Trânsito editar a Resolução n. 61/98, para dizer que “o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme modelo anexo à Resolução 16/98 é o Certificado de Licenciamento Anual de que trata o Código de Trânsito Brasileiro”.

Para piorar, na Resolução n. 205/06, que trata dos documentos de porte obrigatório, nosso Contran ainda uniu as duas nomenclaturas, criando uma terceira: “Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV”.

Não obstante estas incongruências, o fato é que, de acordo com o artigo 133 do CTB, “é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual”, o que é complementado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução n. 205/06, com o acréscimo de que somente é válido no original (a cópia autenticada pelo órgão de trânsito, prevista na legislação anterior, ainda foi válida até o vencimento do licenciamento do ano de 2006, conforme artigo 3º da mesma Resolução, com alteração pela Resolução n. 235/07). A inobservância da norma caracteriza infração de trânsito do artigo 232, de natureza leve, sujeita à penalidade de multa e retenção do veículo até apresentação do documento.

Desde novembro de 2016, com a vigência da Lei n. 13.281/16, algumas pessoas têm falado que o CLA deixou de ser documento de porte obrigatório, mas não é bem assim, tendo em vista que o caput do artigo 133 permaneceu inalterado. O que ocorreu foi a inclusão de um parágrafo único, com os seguintes dizeres: “o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.

Citada alteração legislativa mais atrapalhou do que ajudou, tanto os órgãos fiscalizadores, quanto o próprio condutor, já que NUNCA será possível saber, antecipadamente, se o agente de trânsito (a quem interessa saber se o condutor porta ou não o CLA), no âmbito de suas competências, terá ou não acesso ao devido sistema informatizado, no momento da fiscalização; portanto, o condutor que decidir sair com um veículo sem o documento de porte obrigatório estará à mercê da sorte: se o agente de trânsito, no momento da fiscalização, tiver acesso ao sistema para verificar o licenciamento, o porte estará dispensado; caso contrário, continua sendo uma exigência legal e, destarte, o não porte acarretará a aplicação das consequências do artigo 232, com a respectiva autuação e retenção do veículo até apresentação do documento. E detalhe: suponhamos que o fiscalizado consiga que alguém lhe traga o documento até o local da fiscalização – ainda assim, deverá ser autuado, tendo em vista que a infração foi cometida e, como prescreve o artigo 280, “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração...”.

Uma questão interessante, que tem sido alvo de questionamentos, é se o sistema informatizado deve ser o disponibilizado pelo órgão de trânsito diretamente ao agente fiscalizador ou se será válida, por exemplo, a consulta via celular (inclusive do aparelho telefônico do condutor fiscalizado), às informações que, em vários Estados, o Detran oferta pela internet. Meu posicionamento particular é que somente a primeira opção é válida, pela confiabilidade dos dados, devendo o agente de trânsito consultar tão somente os meios disponibilizados pela Administração Pública (nas demais situações, há a possibilidade de fraudes e manipulação de informações). Ademais, somente o sistema informatizado dispensará o porte, ainda que o condutor tenha uma cópia (mesmo que autenticada) do documento, pois não possui valor legal.

Outra problemática, que vai além da fiscalização de trânsito, reside na preocupação relacionada à propriedade do veículo, o que vai repercutir diretamente no trabalho dos órgãos policiais, pois a ausência do documento impede saber se o veículo é ou não produto de ilícito; assim, se o condutor não portar o CLA e não for possível acesso ao sistema informatizado, a retenção do veículo até apresentação do documento tem fundamento também nesta preocupação, não sendo correto nem permitir ao condutor fiscalizado ir buscar o documento em algum lugar, nem simplesmente remover ao depósito com a liberação do condutor (pois pode ser até mesmo o autor do furto ou roubo daquele bem) – o adequado é que outra pessoa traga o documento até o ponto de bloqueio ou, então, que sejam (condutor e veículo) levados ao Distrito policial, para averiguação da suspeita da origem ilícita do veículo abordado (a solução da ocorrência, de qualquer forma, dependerá da comprovação da legítima propriedade – ou posse).

Além das consequências citadas, ressalto mais um dissabor para os que não estiverem portando o CLA, ainda que seja possível consultar se o licenciamento se encontra em dia: nas infrações de trânsito em que se prevê a retenção do veículo para regularização (por exemplo, falta de equipamento obrigatório, artigo 230, inciso IX), se não for possível sanar a falha no local da infração, a liberação do veículo está condicionada às suas condições de segurança para circulação e mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (para posterior vistoria no órgão de trânsito), conforme artigo 270, § 2º, do CTB. Ocorre que, de acordo com o § 7º deste mesmo artigo, “o descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271”; assim, se o condutor não porta o CLA (e, desta forma, não é possível recolhê-lo), em vez de o condutor ficar sem o documento (para realizar vistoria posterior), ficará sem o seu veículo, o qual deverá ser removido ao pátio – isto independe do licenciamento, para o qual a consulta ao sistema dispensará o porte.

Conclusões:

I) O Certificado de Licenciamento Anual continua sendo de porte obrigatório, dispensado apenas se for possível, no momento da fiscalização, consultar o licenciamento via sistema informatizado disponibilizado ao agente de trânsito;

II) Se não for possível consultar o sistema informatizado, o não porte do CLA acarreta penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até apresentação;

III) Se,  independente da consulta ao sistema informatizado, o veículo apresentar outra infração de trânsito passível de retenção e não for sanada a irregularidade, em vez de recolher o CLA, o agente de trânsito deverá remover o veículo ao pátio.

 

Diante de todo o exposto, importante recomendar aos condutores:

CONTINUEM PORTANDO O DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO ANUAL.

 

São Paulo, 17 de agosto de 2017.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (SP); Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, com atuação no policiamento de trânsito, desde 1996, e atual Comandante da Companhia Tática do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito - CEAT; Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003; Integrante do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, sendo representante dos CETRANS da região sudeste por dois mandatos consecutivos e, atualmente, representante das Polícias Militares da região sudeste; Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN; Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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