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Art. 230 - Regras para o transporte escolar, por Julyver Modesto de Araujo

    O Código de Trânsito Brasileiro possui um Capítulo que trata exclusivamente da condução de escolares – o Capítulo XIII, com apenas 4 (quatro) artigos, do 136 ao 139. 
    Apesar de ser uma atividade econômica, de livre iniciativa, o seu exercício depende do cumprimento de algumas exigências do Poder público, que veremos a seguir.
    A primeira questão a ser analisada é a inexistência de uma definição expressa, no CTB, do que vem a ser “escolares”, em especial quanto à idade das pessoas a serem transportadas nesta condição; não obstante, o entendimento predominante é que as regras estabelecidas no Capítulo XIII somente se aplicam ao transporte de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos), que estejam cursando os primeiros anos escolares, até o ensino médio, no trajeto entre residência e escola (e vice-versa); assim, não está abrangido pela delimitação deste transporte especializado o serviço destinado aos estudantes universitários, que estará sujeito às normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros.
    Como reforço a este entendimento, é de se ressaltar que o termo "idade escolar" é normalmente definido como o período da escola frequentada por crianças e adolescentes, o que pode ser constatado na legislação especial, ao verificarmos o tratamento dado ao transporte escolar, de maneira vinculada à fase da infância e adolescência: na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por exemplo, o direito ao transporte escolar é protegido pelo artigo 208, inciso V; e na Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o transporte escolar, como dever do Estado, na rede pública, limita-se à educação básica, que vai dos 4 aos 17 anos, até encerrar o ensino médio (artigo 4º, inciso VIII; artigo 10, VII; e artigo 11, VI).
    Outra referência interessante é que os veículos da categoria oficial, destinados ao transporte de escolares, em atendimento ao ECA e à LDB, somente poderão ser utilizados para o transporte de universitários em caráter excepcional, o que foi regulado em 2013, pela Lei n. 12.816/13, a qual exige, para tanto, regulamentação dos Estados, Distrito Federal e Municípios; todavia, o fato de poder ser utilizado o veículo pelos estudantes universitários apenas reforça a sua destinação principal (transporte de crianças e adolescentes) e, por outro lado, NÃO SIGNIFICA que todo transporte de universitário esteja sujeito às regras do transporte de escolares; trata-se, como assinalado anteriormente, de transporte coletivo de passageiros, de forma geral.
 
    Existem, inclusive, decisões judiciais neste sentido, como se verifica no exemplo abaixo, do Tribunal Regional Federal-5 (processo n. 200985000047267):
 
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS FRETADOS PARA O TRANSPORTE DE UNIVERSITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE FAIXA AMARELA COM O DÍSTICO ESCOLAR. DESCABIMENTO.
1. O art. 136, III, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - determina que os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com a pintura de faixa na cor amarela com o dístico ESCOLAR.
2. Liminar deferida ao fundamento de que o conceito de escolar, na língua portuguesa, relaciona-se com o ensino fundamental e médio, ou seja, com o ensino de crianças e adolescentes, e não seria cabível a extensão do termo transporte escolar, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, para alcançar o transporte de estudantes universitários, que em regra são adultos, devendo se submeter às normas gerais para o transporte de passageiros no sistema em que sejam prestados, a exemplo de fretamento, locação, etc.
3. Entendimento este que melhor se coaduna à situação dos autos, pois, apesar de o Código de Trânsito Brasileiro não definir o que vem a ser "escolares", a compreensão geral é a de que as regras nele estabelecidas, relativas à condução de tais pessoas, dizem respeito, especificamente, ao transporte de crianças em idade escolar, não alcançando o transporte de estudantes universitários.
4. Admitir-se a tese de que esses veículos deveriam conter tal faixa, porque eventualmente transportam universitários menores de 18 (dezoito) anos, aos quais se deve conferir a máxima proteção, implicaria em se conceber que todo e qualquer veículo, mesmo que não destinado exclusivamente ao transporte escolar, mas que se presta à condução de estudantes menores de idade, estariam obrigados a portar o referido dístico.
5. Apelação provida. Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a faixa horizontal com o dístico "escolar" dos veículos fretados que comprovem o transporte exclusivo de universitários.
 
 
    Feitas estas considerações iniciais, quanto aos destinatários das normas especiais de que ora tratamos, vejamos quais são as regras aplicáveis:
 
1. Veículos
    Os artigos 136 e 137 do CTB estabelecem que os veículos devem ter autorização emitida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran), a qual deve ser afixada na parte interna, em local visível, com inscrição da lotação permitida (sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, que, via de regra, prescreve a quantidade de crianças que podem ser transportadas, em número maior do que se os passageiros fossem todos adultos).
    A condução do veículo sem o porte desta autorização caracteriza infração de trânsito grave, prevista no artigo 230, inciso XX, sujeita às penalidades de multa e de apreensão do veículo.
    Para a concessão da autorização, o veículo deve atender os seguintes requisitos:
I - registro como veículo de passageiros (esta é a classificação quanto à espécie; em relação à categoria do veículo, o padrão é a classificação aluguel, por se tratar de uma atividade remunerada, exceção feita aos veículos de propriedade da Administração pública, que serão registrados como veículos oficiais);
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (a falta desta simbologia caracteriza infração de trânsito do artigo 237, grave, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização);
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (conhecido como tacógrafo) - ressalta-se que, para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, há a necessidade de prévio treinamento do agente de trânsito, sob responsabilidade do fabricante, nos termos do artigo 4º da Resolução do Contran n. 92/99; além disso, no caso de ocorrência de trânsito com vítima, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro (artigo 279 do CTB);
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN [os principais equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito constam da Resolução n. 14/98, para cada tipo de veículo; além da relação constante nesta norma, cabe destacar também um equipamento de segurança que tem gerado polêmica e que deve entrar em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016 (se, até lá, não houver alteração): trata-se do dispositivo de retenção para o transporte de criança com até sete anos e meio de idade, que passará a ser exigido para todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total - PBT (§ 4º do artigo 1º da Resolução n. 277/08, incluído pela Resolução n. 541/15)].  
    Quanto ao registro do veículo na categoria aluguel, também há que se considerar o disposto no artigo 135, que assim estabelece: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”, isto é, cabe ao interessado primeiramente obter a autorização do poder público, para o exercício da atividade que pretende, para, somente depois, providenciar o adequado registro de seu veículo, com a correspondente instalação da placa com fundo vermelho e dígitos brancos.
 
2. Condutor
    Para o condutor, o artigo 138 do CTB exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos [interessante mencionar que, diferentemente da exigência relativa à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, que se relaciona à imputabilidade penal (artigo 140, inciso I), no caso do transporte de escolares existe uma idade mínima específica, de 21 anos, não tendo qualquer relação com a maioridade civil, que, em 2002, foi reduzida para 18 anos, e não afetou a condição necessária para esta atividade econômica];
II - ser habilitado na categoria D (independente da capacidade do veículo, o que demonstra ser uma exceção à regra geral, segundo a qual as categorias de CNH dependem do veículo que se pretende conduzir, nos termos do artigo 143 do CTB); além da categoria, também há que se observar a obrigatoriedade de avaliação psicológica em toda renovação da CNH, por se tratar de atividade remunerada ao veículo, o que deve constar no campo de observações do documento de habilitação (artigo 147, §§ 3º e 5º);
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (de acordo com o parágrafo único do artigo 145, incluído pela Lei n. 12.619/12, o descumprimento desta exigência não impede a participação no curso especializado, o que acaba por diminuir a aplicabilidade deste dispositivo legal, deixando espaço para interpretações distintas, sobre o momento em que deve ser verificado o prontuário); e
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (o que se encontra, atualmente, previsto na Resolução n. 168/04, que fixa os requisitos, carga horária e conteúdo programático do treinamento obrigatório).
    Outra exigência, que não consta no artigo 138, mas também está contemplada no Código de Trânsito, é que os condutores de transporte escolar devem apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (artigo 329).
 
    Por fim, importante considerar que o disposto no Capítulo XIII do CTB não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos (artigo 139).
 
 
São Paulo, 10 de novembro de 2015.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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