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Art. 67 - 18 anos de código de trânsito brasileiro, por Julyver Modesto de Araujo

    No dia 23 de setembro de 2015, o 4º Código de Trânsito do Brasil (em substituição ao CNT de 1966) completou 18 anos de sua instituição, ocorrida em 23/09/97, por meio da Lei n. 9.503/97, tendo, entretanto, a sua vigência se iniciado apenas em 22/01/98, por conta do período de vacância (vacatio legis) de 120 dias, estabelecido no artigo 340.
    A primeira mudança ocorrida foi em relação à sua nomenclatura, passando a se denominar CTB – Código de Trânsito Brasileiro, contrariamente aos 3 anteriores (1941-1941-1966), que se intitulavam Código Nacional de Trânsito. Outra questão de mera formalidade normativa refere-se à inexistência de decreto regulamentador, diferentemente do que estava em vigor até aquele momento, em que a LEI que instituiu o CNT de 1966 era complementada por um DECRETO, que criava o seu Regulamento (RCNT), de 1968 (o qual, aliás, repetia muitos artigos da Lei federal).
    Embora não tenha sido prevista a necessidade do ato normativo regulamentador do Poder Executivo da União (por meio de Decreto), entendeu-se por bem determinar várias competências ao Conselho Nacional de Trânsito, na condição de órgão normativo, consultivo e coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, com o objetivo de dar concretude a vários dispositivos legais, como os artigos 105 (equipamentos obrigatórios dos veículos), 115 (modelos e especificações das placas de identificação veicular), 228 (limites máximos do som automotivo), entre tantos outros, o que, além de constar taxativamente dos artigos mencionados, veio consignado no artigo 314, que concedia o prazo de 240 dias, a partir da publicação do Código, para que o Contran expedisse as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisasse todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
    Vale ressaltar que tal prazo não foi cumprido, sendo certo que existem, até hoje, questões não regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, apesar da dependência de Resolução, fixada em lei, como é o caso do vestuário de proteção dos ocupantes de motocicletas, motonetas e ciclomotores, exigido pelos artigos 54 e 55, de acordo com as especificações do Contran (ainda inexistentes).
    Igualmente não se realizou, no prazo determinado, a revisão das Resoluções anteriores ao Código, sendo aplicável, para fins de validade jurídica delas, o disposto no parágrafo único do artigo 314: “As resoluções do Contran, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele”. Neste aspecto, vez ou outra, o Conselho Nacional tem se manifestado pela não vigência de determinadas Resoluções antigas, expondo o posicionamento de que estas deixaram de valer desde que o CTB entrou em vigor (como foi o caso da Resolução n. 148/03, que reconheceu a perda de validade das Resoluções n. 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97; e, mais recentemente, a Resolução n. 478/14, que declarou revogadas, também desde 1998, as Resoluções n. 379/67, 738/89 e 753/91).
    Não obstante, o trabalho normativo do Contran é exaustivo, com a expedição de 556 Resoluções, nestes 18 anos de vigência do CTB, o que equivale à média de 30 por ano, sendo muitas delas em nítida exorbitância de seu poder regulamentar, extrapolando os limites da própria Lei e fixando regras que inovam na ordem jurídica, no exercício de competência privativa do Poder Legislativo federal, como é o caso da obrigatoriedade de dispositivos de segurança para o transporte de crianças (Resolução n. 277/08) e de capacetes de segurança para ocupantes de triciclos e quadriciclos motorizados (Resolução n. 453/13), além de muitas outras exigências que, apesar de contribuírem com a segurança viária, deveriam constar de LEI e não de ATO NORMATIVO, a rigor do que estabelece o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
    A despeito da reconhecida necessidade de que a legislação de trânsito acompanhe a evolução tecnológica e as mudanças sociais, é de fácil percepção a, praticamente, impossibilidade de se conhecer e, consequentemente, respeitar este grande número de normas viárias, cujo destinatário final é um condutor que tem, em sua formação inicial, um total de apenas 18 horas aulas de Legislação de trânsito, dentre as 45 h/a destinadas ao Curso teórico/técnico para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, o que não é suficiente nem para estudar os atuais 22 Capítulos do Código de Trânsito Brasileiro, quanto mais as centenas de Resoluções que o acompanham.
    Em menor escala, também o Congresso Nacional tem mutilado a legislação de trânsito, com alterações frequentes no CTB, a ponto de podermos, sem nenhum exagero, chamá-lo de uma verdadeira Colcha de Trapos Brasileira, tendo em vista as 28 Leis que já o modificaram, desde 1998 (além dos quase MIL Projetos em tramitação no Congresso Nacional, com o mesmo objetivo).
    Abaixo, um resumo de quais foram estas 28 Leis de alteração do CTB:
 
01) Lei n. 9.602, de 21 de janeiro de 1998
    Publicada 1 (UM) dia antes de o CTB entrar em vigor, a Lei n. 9.602/98 foi decorrente de Projeto oriundo do Poder Executivo, para corrigir dispositivos que foram vetados pelo Presidente da República, no PL que resultou na Lei n. 9.503/97; por exemplo, a inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 282, para estabelecer que o prazo para o recurso de trânsito deve ser, no mínimo, de 30 dias a contar da notificação da penalidade (e não a partir da data da sua imposição, conforme previsto originariamente no artigo 283, então vetado).
    Também serviu esta Lei para corrigir o próprio veto do Executivo, o que ocorreu na exigência da avaliação psicológica para a obtenção da CNH, que havia sido vetada (artigo 147, inciso II), mas foi reinserida no Código, com a inclusão do § 3º justamente ao artigo 147 (em outras palavras, o Presidente resolveu NÃO EXIGIR a avaliação psicológica na formação de condutores e, meses depois, voltou atrás, sabe-se lá por qual motivo).
 
02) Lei n. 9.792, de 14 de abril de 1999
    Serviu apenas para revogar o artigo 112, que obrigava aos veículos que tivessem o conjunto de primeiros socorros, com materiais e equipamentos a serem regulamentados pelo Contran.
 
03) Lei n. 10.350, de 21 de dezembro de 2001
    Passou a obrigar a avaliação psicológica também na renovação da CNH, especificamente para quem exerce atividade remunerada ao veículo, devendo tal informação constar do campo de observações do documento de habilitação.
 
04) Lei n. 10.517, de 11 de julho de 2002
    Possibilitou que motocicletas e motonetas tracionem semi-reboques especialmente projetados para este fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
 
05) Lei n. 10.830, de 23 de dezembro de 2003
    Estabeleceu que, nas rodovias não sinalizadas, as motocicletas devem atender ao mesmo limite de velocidade estabelecido para automóveis e camionetas (110 km/h).
 
06) Lei n. 11.275, de 07 de fevereiro de 2006
    Foi a primeira Lei a alterar a infração de trânsito de “dirigir sob a influência de álcool”, retirando a dosagem necessária para configuração da conduta infracional (que, até então, era de 6 decigramas de álcool por litro de sangue); entretanto, “esqueceu” de modificar o artigo 276, que também estabelecia o limite permitido de álcool no organismo do motorista.
 
07) Lei n. 11.334, de 25 de julho de 2006
    Modificou a infração de trânsito de excesso de velocidade, determinando um escalonamento de gravidade: infração média, para o excesso de até 20% acima do limite máximo; grave, para o excesso entre 20 e 50%; e gravíssima, para o excesso acima de 50% (neste caso, com multa multiplicada por 3 e suspensão do direito de dirigir; todavia, utilizando uma expressão equivocada de “suspensão imediata”, o que não é possível que ocorra, tendo em vista a necessidade de atendimento ao princípio constitucional de ampla defesa e contraditório, constante do próprio CTB, em seu artigo 265). 
 
08) Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008 
    Conhecida como “Lei seca”, originou-se da Medida Provisória n. 415/08, que tinha por objetivo original apenas proibir a venda de bebida alcoólica às margens das rodovias federais, mas acabou adotando regras mais rigorosas para o combate da direção do veículo sob influência de álcool, ampliando as alterações que já haviam iniciado em 2006, com a Lei n. 11.275. Outra curiosidade é que, embora a sua intenção fosse estabelecer alcoolemia ZERO, acabou sendo complementada pelo Decreto federal n. 6.488/08, que fixou uma tolerância, para todas as situações, de DOIS decigramas de álcool por litro de sangue.
 
09) Lei n. 11.910, de 18 de março de 2009
    Incluiu o equipamento suplementar de retenção (air bag) como obrigatório dos veículos, devendo ser progressivamente incorporado na frota automotiva, conforme definição de calendário do Contran.
 
10) Lei n. 12.006, de 29 de julho de 2009
    Passou a obrigar a inclusão de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística e, independente do produto ou anunciante, na publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia.
 
11) Lei n. 12.009, de 29 de julho de 2009
    Acrescentou o Capítulo XIII-A, versando sobre a condução de moto-frete, com apenas 2 artigos (139-A e 139-B), sendo que, além da mudança no CTB, a Lei também reconheceu a profissão de motofretista e mototaxista e fixou critérios para o seu exercício.
 
12) Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009
    Possibilitou a elaboração de convênios entre os órgãos de trânsito e as autoridades portuárias, para exercer a fiscalização de trânsito em toda a área física do porto organizado, inclusive nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
 
13) Lei n. 12.217, de 17 de março de 2010
    Obrigou que parte da aprendizagem de prática de direção veicular, na formação de condutores, seja realizada no período noturno.
 
14) Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010
    Revogou a obrigatoriedade de pagamento da multa de trânsito, para interposição do recurso em segunda instância.
 
15) Lei n. 12.452, de 21 de julho de 2011
    Alterou a categoria de habilitação exigida para trailer e motor-casa, permitindo a sua condução aos motoristas com categoria “B”, a depender do seu peso e lotação.
 
16) Lei n. 12.547, de 14 de dezembro de 2011
    Modificou de forma bem sutil a redação do texto legal relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir, estabelecendo ainda, de maneira expressa, que “A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente”.
 
17) Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012
    Denominada de “Lei do descanso” ou “Lei dos caminhoneiros”, acrescentou o Capítulo III-A ao CTB, tratando da condução de veículos por motoristas profissionais, com o objetivo de estabelecer períodos máximo de direção e mínimo de descanso para os condutores de veículo de transporte de carga e coletivo de passageiros.
 
18) Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012
    Permitiu a utilização de placas especiais, nos veículos dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal, de forma a impedir a identificação dos ocupantes dos veículos.
 
19) Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012
    Conhecida como “Nova Lei seca”, propôs mais alterações nos artigos referentes à alcoolemia, dando continuidade às mudanças ocorridas em 2006 (Lei n. 11.275) e 2008 (Lei n. 11.705).
 
20) Lei n. 12.865, de 09 de outubro de 2013
    Alterou a composição do Conselho Nacional de Trânsito, incluindo um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e um da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 
 
21) Lei n. 12.971, de 9 de maio de 2014
    Estabeleceu maior rigor na fiscalização de determinadas infrações de trânsito, aumentando gravidade e penalidades aplicáveis às infrações de “racha”, direção perigosa e ultrapassagem. Entre as mudanças promovidas, acabou por criar uma contradição gritante, ao estabelecer a forma qualificada do crime de homicídio culposo, durante a prática de competição esportiva não autorizada (artigo 302, § 2º, com pena de reclusão de 2 a 4 anos) e, de outro lado, a forma qualificada do crime de participação em competição esportiva não autorizada, que resulta em homicídio culposo (artigo 308, § 2º, com pena de reclusão de 5 a 10 anos).
 
22) Lei n. 12.977, de 20 de maio de 2014
    Designada como “Lei do desmanche”, trouxe regras específicas para o funcionamento das empresas destinadas à desmontagem de veículos e alterou, de forma bem sutil, um único artigo do CTB (126).
 
23) Lei n. 12.998, de 18 de junho de 2014
    Incluiu o artigo 145-A, que não serviu para absolutamente nada, pois repetiu regra já existente, a respeito da condução de ambulâncias.
 
24) Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015
    Passou a permitir a condução de tratores, nas vias públicas, por condutores habilitados apenas na categoria “B”.
 
25) Lei n. 13.103, de 02 de março de 2015
    Com mudanças nas regras trazidas pela Lei n. 12.619/12, passou a ser denominada de “Nova Lei do descanso” ou “Nova Lei dos caminhoneiros”; contudo, além de estabelecer normas a respeito da condução dos veículos de transporte de carga e coletivo de passageiros, também incluiu no CTB uma exigência polêmica (e questionada pela própria classe médica), que é a obrigatoriedade de exame toxicológico de larga janela de detecção, para a obtenção e renovação das categorias C, D e E, da Carteira Nacional de Habilitação.
 
26) Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015
    Trata-se de uma Lei muito mais ampla, chamada de “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, em vigor a partir de 03/01/16, que promoveu alterações em 4 (quatro) artigos do CTB, sendo a modificação mais relevante a que trata da possibilidade de aplicação do Código de Trânsito nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
 
27) Lei n. 13.154, de 30 de julho de 2015
    Com origem na Medida Provisória n. 673/15 (que tratava tão somente do registro de tratores), acabou por alterar 9 artigos do CTB e incluir mais um (artigo 129-A), merecendo destaque a mudança de tratamento dada aos ciclomotores, cujo registro e licenciamento deixaram de depender de legislação municipal e, por consequência, passaram a ser tratados como qualquer outro veículo automotor, com a obrigatoriedade de inserção no Renavam, por intermédio dos órgãos executivos estaduais de trânsito (Detran).
 
28) Lei n. 13.160, de 25 de agosto de 2015
    Em vigor a partir de 23/01/16, altera regras sobre retenção, remoção, apreensão e leilão de veículos (artigos 270, 271 e 328).
 
 
    Este é um balanço dos 18 anos de publicação do Código de Trânsito Brasileiro.
 
    No CTB digital (www.ctbdigital.com.br), o leitor tem acesso, on-line e de forma gratuita, à redação já atualizada do Código de Trânsito, com todas as Leis acima mencionadas, além de comentários aos dispositivos legais e textos opinativos, que permitem uma maior compreensão sobre a legislação de trânsito em vigor.
 
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São Paulo, 10 de outubro de 2015.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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