CTB Digital

CTB Digital

Art. 222 - A banalização da iluminação intermitente ou de rotação, por Luiz Eduardo dos Santos Cardoso

    O Código de Trânsito Brasileiro traz logo em seu Capítulo III, Normas Gerais de Circulação e Conduta, normas relativas à utilização de iluminação intermitente, os veículos que poderão utilizá-la e ainda as situações nas quais os permitem trafegar com o dispositivo acionado.
    Assim, de acordo com o art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro, poderão utilizar a iluminação vermelha intermitente os veículos de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Já o art. 29, VIII do CTB, cita os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, porém não os elenca, nem mesmo trata a respeito da iluminação intermitente.
    Para iniciarmos o estudo da matéria verificamos a existência da Resolução n° 679/87 do CONTRAN, que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas, e dá outras providências, revogada pela Resolução n° 268/2008 CONTRAN, dispõe sobre o uso de luz intermitente ou rotativa em veículos, e dá outras providências.
    Percebemos que a Resolução n° 679 dispôs sobre luz intermitente rotativa e a Resolução n° 268 dispôs sobre luz intermitente ou rotativa. Assim sendo, existe distinção entre a iluminação intermitente e rotativa. Intermitente é aquilo “que apresenta interrupções ou suspensões; não contínuo”; e rotativa foi uma palavra utilizada de forma erroneamente de acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa: “máquina de impressão em que a pressão de faz entre duas superfícies cilíndricas”. O termo correto a ser utilizado seria luz de rotação, referindo-se ao “movimento giratório”.
    Com isso, o Código de Trânsito Brasileiro reconhece a iluminação vermelha intermitente ou de rotação para os veículos descritos no art. 29, VII, não trazendo a questão da iluminação intermitente ou de rotação para os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, sendo para estes a regulamentação feita pela Resolução n° 268/2008 do CONTRAN.
    Se dividirmos o tema para melhor entendimento, teremos primeiramente os veículos de socorro de incêndio e salvamento, que são os veículos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, as viaturas de Resgate; os de polícia abrangem a polícia civil, polícia militar, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia rodoviária estadual, polícia ambiental, polícia ferroviária federal, polícia do exército, polícia da aeronáutica, polícia do senado federal, polícia da câmara dos deputados, polícia científica; os veículos de fiscalização e operação de trânsito, sendo os de fiscalização aqueles utilizados para controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio de poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas no Código de Trânsito Brasileiro e os de operação referem-se àqueles utilizados para monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorro imediato e informações aos pedestres e condutores; as ambulâncias são àqueles destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas.
    Caso o veículo já possua a fabricação própria para tal finalidade, seja a viatura policial, de socorro de incêndio e salvamento, de operação e fiscalização de trânsito ou as ambulâncias, não é necessária autorização do órgão competente para tais modificações, posto que o veículo já será registrado com a finalidade específica. Geralmente são veículos oficiais, mas podendo ser também veículos particulares, cedidos por um determinado órgão a outro. Porém, caso não seja fabricado para aquela finalidade específica, e necessite de alterações em suas características será necessária autorização prévia do órgão competente e ainda constará na observação do documento a alteração existente no veículo, conforme Resolução nº 227/2007 do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 294/2008 e 383/2011, Resolução nº 292/2008 do CONTRAN, alterada pelas Resoluções nº 319, nº 384, nº 397, Portaria Denatran nº 25/2010 e Deliberação CONTRAN nº 75/2008.
    O rol dos veículos de emergência é taxativo, descrito no art. 29, VII do CTB e art. 1°, §3° da Resolução n° 268/2008, a qual inclui como tal, os veículos de salvamento difusos, que são aqueles destinados a serviços de emergência decorrentes de acidente ambiental, ou seja, a Defesa Civil, a qual se destina ao salvamento em locais devastados pela chuva, deslizamento de terras, dentre outros e fiscalização de locais de risco. Ainda a Resolução define que os veículos descritos no art. 29, VII do CTB, bem como os de salvamento difuso são veículos de emergência prestadores de serviço de urgência, sendo definido o serviço de urgência, no art. 1°, §2°, como “os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública”.
    Observamos que os veículos de guarda municipal e guarda civil não estão elencados como veículos prestadores de serviço de urgência. Apesar de serem veículos destinados à segurança pública, estes possuem sua função constitucional específica de proteção ao patrimônio público municipal, não tendo caráter de viatura policial.  Conclui-se, portanto, que não podem utilizar o sistema de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente ou de rotação. O mesmo pode-se afirmar em relação aos veículos que transportam cadáveres, sejam eles pertencentes a órgão oficial ou a funerárias. Eles perdem seu aspecto de transporte de urgência, posto que a urgência seria na tentativa de manter a vida e não a de conduzir o cadáver até o IML ou cemitério. Assim, esses veículos bem como os de guarda municipal não se enquadram nem em emergência nem mesmo em prestação de serviço de utilidade pública.
    Quanto aos veículos de escolta de presos, o Código de Trânsito Brasileiro e Conselho Nacional de Trânsito também silenciam não trazendo nenhuma matéria a respeito da permissão ou proibição de sinalização vermelha intermitente ou de rotação. Assim, por seu caráter especial de urgência, tendo em vista não a pressa de se chegar ao destino com o preso, mas sim a segurança deste, de quem o escolta e da própria comunidade em geral, entende-se que este tipo de veículo pode utilizar a iluminação vermelha por equiparar-se a viatura policial, tendo em vista um caráter específico dela que é o de transportar preso.
    Os veículos de guarda municipal não possuem tal caráter, pois não têm finalidade específica de transportar suspeitos, perseguir criminosos, fazendo isso como qualquer do povo, não possuindo caráter obrigatório.
    O Código de Trânsito Brasileiro reconhece somente a iluminação vermelha intermitente ou de rotação para os veículos de emergência, não sendo reconhecida outra cor de iluminação, conforme verificamos na prática, branca, azul, verde. Os veículos que utilizam tais cores não reconhecidas estão em desconformidade com a legislação e então, apesar de seu caráter, não podem gozar das prerrogativas no trânsito, posto que o Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao dizer em seu artigo 29, VII, “dispositivo regulamentar de iluminação vermelha intermitente”.
    A utilização do dispositivo acionado depende única e exclusivamente do caráter do transporte: se o veículo estiver prestando serviço de urgência, deve transitar com a iluminação vermelha e sirene acionadas, de modo que goze assim das prerrogativas no trânsito, caracterizando inclusive infração de trânsito o fato de deixar de manter aceso o dispositivo quando no atendimento de ocorrência, art. 222 do CTB.
    O caráter da iluminação vermelha é o de demonstrar aos demais usuários da via que o veículo que circula está prestando serviço de urgência e precisa chegar o mais rápido possível ao seu destino. Assim, quando patrulha sem o caráter de urgência deve permanecer com o dispositivo de iluminação vermelha desligado.
    O que observamos na prática é que as viaturas policiais, de guarda civil, ambulâncias, de fiscalização e operação de trânsito, patrulham a via com o dispositivo acionado sem estarem prestando serviço de urgência, somente para ser vistos e gozarem das prerrogativas no trânsito. Com isso, perde a iluminação o seu caráter de urgência, sendo acionada a qualquer título somente para alertar veículos, para transitar na contramão de direção, para gozarem de prioridades.
    No curso para condutores de veículos de emergência, existe um tópico que é a “legislação específica para veículos de emergência”, onde é ensinado e demonstrado quando e porque pode e deve ser utilizada a iluminação.
    Nos primórdios a iluminação vermelha só existia de forma intermitente, depois veio ao mercado a iluminação de rotação, todas com lâmpadas incandescentes o que gerava um alto consumo de bateria e esquentava rapidamente a cúpula. Com o passar do tempo, a tecnologia foi permitindo o aperfeiçoamento dos equipamentos e hoje existem no mercado equipamentos cada vez mais leves, mais finos e com um brilho cada vez mais intenso, que podem ser vistos a uma distância muito maior que a iluminação de rotação, e ainda não esquentam. Hoje não encontramos mais dispositivos de rotação, somente de “led” e intermitentes, o que foi um grande avanço na área, posto que o consumo de bateria é mínimo.
    Ainda, quando se trata de iluminação, temos os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, previstos no art. 29, VIII CTB, porém regulamentados e descritos pela Resolução n° 268/2008 do CONTRAN. Elencou a Resolução, tais veículos: os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando ao serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; os veículos especiais destinados ao transporte de valores; os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo ao serviço da Administração Pública.
    As diferenças em relação aos veículos de emergência são com referência à cor da iluminação, sendo a dos prestadores de serviço de utilidade pública, na cor amarelo-âmbar, os de utilidade pública devem possuir a iluminação não removível e somente os veículos de emergência poderão utilizar o alarme sonoro.
    Outra diferença muito importante é que nem todos os veículos prestadores de serviço de utilidade pública podem trafegar com o dispositivo de iluminação intermitente ou de rotação acionados, somente podendo os destinados a socorro mecânico, serviço de escolta e recolhimento de lixo. Observa-se aqui que serviço de escolta é referente à escolta de cargas indivisíveis e não escolta de preso.
    Os outros veículos somente poderão acionar o dispositivo de iluminação intermitente ou de rotação quando estiverem na efetiva prestação de serviço de utilidade pública.
    Veículos que rotineiramente vemos trafegando na via com o dispositivo de iluminação amarelo-âmbar são veículos de funerária, os quais não estão elencados no rol taxativo da Resolução, concluindo-se que transitam de forma irregular, não sendo permitida a utilização de tal dispositivo.
    Ainda os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, gozam apenas de parada e estacionamento preferenciais, de acordo com o art. 29, VIII do CTB, quando na efetiva prestação do serviço, não gozando assim de prerrogativas de circulação como os veículos de emergência.
    Verificamos hoje que tanto os veículos de emergência quanto os veículos prestadores de utilidade pública, em sua maioria, utilizam iluminação auxiliar às instaladas na parte superior dos veículos, isso para garantir uma maior visibilidade dos usuários da via, o que não é proibido pelo Código. Muito ao contrário, há nesse caso o cumprimento dos fins de redução de acidentes e maior visibilidade.
    Por fim, concluímos que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro existem veículos que gozam de prerrogativas de parada estacionamento e circulação e os veículos que somente gozam de parada e estacionamento, os quais ainda estão autorizados a possuir instalada iluminação vermelha ou amarela intermitentes ou de rotação, dependendo de sua característica, e que isto se faz necessário para que possam usufruir de suas prerrogativas, desde que prestando o serviço ou realmente realizando o serviço de urgência. É importante observar que não é permitido o patrulhamento com a iluminação acionada mesmo em se tratando de veículos do serviço de urgência quando não estão efetivamente na prestação desse serviço. Somente nos casos de efetiva prestação de serviço é que se justifica o uso da iluminação e, principalmente, das prerrogativas, que não são privilégios dos componentes dos órgãos detentores desses veículos, mas, como se disse, prerrogativas erigidas legal e regulamentarmente em prol do interesse público. Quanto aos prestadores de utilidade pública é proibido para algumas espécies o tráfego com a iluminação acionada. Não obstante, conforme mencionou-se no título deste trabalho e se demonstrou em seu decorrer, o que se verifica na prática do trânsito viário é uma incrível banalização do uso das luzes, seja por órgãos públicos, pela iniciativa privada ou mesmo pelos condutores de veículos que até estão autorizados a esse uso, mas abusam de um direito que acaba não cumprindo sua função voltada ao interesse público, mas constituindo-se, na prática, em privilégio no trânsito. Por isso, é necessário conscientizar e fiscalizar.
 
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena/SP, Pós Graduado em Direito e Gestão de Trânsito, Pós Graduando em Fiscalização e Operação de Trânsito pelo CEATT-INESP (Centro Avançado de Treinamento em Trânsito e Faculdade INESP). Fui Chefe de Setor de Trânsito, Chefe de Fiscalização de Trânsito, Gerente do Terminal Rodoviário e Secretário Adjunto de Transportes do Município de Lorena/SP. Hoje proprietário da Empresa CONSULTRAN – Consultoria de Trânsito e Transporte, instalada no município de Lorena/SP. (E-mail: luizzz.ledsc@yahoo.com.br)
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map