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Art. 230 - Customização e adaptações de veículos, por Julyver Modesto de Araujo

    Tem sido cada vez mais comum a customização e as adaptações de veículos, para adequá-los aos gostos de seus proprietários, desde a simples alteração da cor original, até a substituição de equipamentos de fábrica e inclusão de acessórios automotivos, o que é, costumeiramente, chamado de “tunning” (ou, numa tradução livre, “ajuste fino”).
    Para que a prática seja considerada correta, devem ser atendidas regras específicas da legislação de trânsito, que estabelece, inclusive, algumas proibições, a depender das alterações pretendidas.
    O artigo 98 do Código de Trânsito prevê que “Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”; portanto, a primeira regra que podemos notar é que as modificações das características de fábrica dos veículos até podem ocorrer, mas desde que haja autorização da autoridade competente, que é a responsável pelo registro e licenciamento do veículo, isto é, o órgão executivo estadual de trânsito (Detran), do município de domicílio ou residência do proprietário.
    Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 292/08 (alterada pelas Resoluções nº 319/09, 384/11, 397/11, 419/12, 450/13 e 463/13), que dispõe sobre modificações de veículos e estabelece as regras a serem atendidas para que os proprietários possam promover a personalização de seus veículos (além desta Resolução, o interessado deverá conhecer, também, duas Portarias do Departamento Nacional de Trânsito que a complementam: a nº 1.100/11, que estabelece o Anexo I da Resolução nº 292/08, com as modificações permitidas, e a nº 1.101/11, que estabelece a classificação de veículos, quanto à marca e espécie, bem como as transformações de veículos sujeitas a homologação compulsória).
    A regulamentação voltada a este tipo de alteração do veículo justifica-se pela necessidade de se manter um nível de segurança automotiva, pois a indústria deve seguir padrões rígidos para produção dos veículos automotores e, portanto, não seria correto admitir que o proprietário fizesse, livremente, modificações, sem comprovar que o veículo mantém sua condição de um meio de locomoção seguro, tanto para os seus ocupantes, quanto para os demais usuários da via.
    Por este motivo, pequenas alterações externas, que em nada afetam a segurança do veículo, não estão nem mesmo previstas nas normas apontadas, e podem ser promovidas pelo interessado, sem qualquer tipo de autorização do órgão de trânsito, como, por exemplo, a substituição de espelhos retrovisores (seja em relação ao tamanho ou ao formato), a instalação de antenas de teto ou a colocação de rodas especiais (desde que não se altere o diâmetro do conjunto roda-pneu).
    Se, entretanto, forem realizadas modificações significativas, no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original, exige-se a realização de inspeção veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo Denatran (nos termos da Resolução do Contran n. 232/07 e alterações posteriores), com anotação, nos documentos veiculares, da observação “veículo modificado visualmente”.
    Em geral, além da autorização do órgão de trânsito e o registro da modificação nos documentos do veículo, para se garantir a segurança mencionada anteriormente, exige-se, na maior parte dos casos, que seja realizada esta inspeção, com a obtenção do CSV, cujo número, inclusive, deve constar do Certificado de Registro do Veículo – CRV e do Certificado de Licenciamento Anual – CLA, após a realização da customização.
(Obs.: embora a Resolução n. 292/08 utilize, por diversas vezes, a nomenclatura Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, utilizo, neste texto, a expressão Certificado de Licenciamento Anual ou CLA, tendo em vista ser este o nome dado pela legislação de trânsito, desde 1998, quando entrou em vigor o atual CTB).
 
    Abaixo, listaremos algumas alterações que podem (ou não) ser promovidas, e as regras específicas a elas atinentes:
 
Cor
    Uma modificação meramente visual que depende somente de autorização e mudança nos documentos do veículo é a alteração de cor, assim considerada aquela que, por meio de pintura ou adesivamento, atinja área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas, sendo atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante (vale ressaltar que não há qualquer óbice para o adesivamento fosco, na mesma cor constante do documento veicular, muito comum atualmente).
 
Suspensão
    Uma alteração que merece total atenção, principalmente dos proprietários dos veículos a serem modificados, é a relativa à suspensão, pois representa um item importante de segurança automotiva. Infelizmente, por desconhecimento ou por total descaso, algumas pessoas diminuem o sistema de suspensão, com a finalidade de deixarem o veículo rebaixado, e, com isto, comprometem consideravelmente a dirigibilidade e estabilidade do veículo e, consequentemente, a segurança do trânsito.
    O artigo 6º da Resolução nº 292/08 estabelece que “na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura”; deste modo, somente é possível modificar totalmente a suspensão original (sem a regulagem momentânea), e desde que se submeta o veículo à inspeção veicular (com a obtenção do CSV), devendo constar, no campo de observações do CRV e do CLA a nova altura do veículo, medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
    Todavia, esta possibilidade de alteração permanente da suspensão veicular também tem sido objeto de recentes questionamentos, o que motivou o Conselho Nacional de Trânsito a suspendê-la, por meio de diversas Resoluções, com prazos específicos, sendo a mais recente a de n. 463/13, que prorrogou a proibição de qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos até 31/03/14.
 
Combustível
    A alteração do combustível é possível, desde que seja expedido o CSV, após a inspeção veicular.
    No caso do óleo diesel, somente são autorizados a utilizá-lo os veículos específicos, mencionados na Portaria nº 23/94 do extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia, sendo proibida a modificação da estrutura original do veículo, para aumentar a capacidade de carga, visando o uso deste combustível (artigo 5º da Resolução nº 292/08).
    O Gás Natural Veicular – GNV é permitido para combustível, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos. 
    O artigo 7º da Resolução nº 292/08 prevê a necessidade de que os componentes do sistema sejam certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
    Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV: I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo Inmetro, que executou o serviço; e II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, ou aposição do número do mesmo no CSV.
    Além disso, anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
 
Sistema de iluminação e sinalização
    Os requisitos referentes ao sistema de iluminação e sinalização dos veículos encontram-se descritos em norma específica: a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 227/07 (com alterações das Resoluções nº 294/08, 383/11 e 436/13), a qual prevê quantidade, cores e características de funcionamento das luzes do veículo.
    Em suma, não é possível alterar, por exemplo, as cores dos dispositivos originais do veículo, tendo em vista a finalidade visual de cada um deles: os faróis dianteiros devem ser brancos e a lanterna de freio deve ser vermelha, sem possibilidade de mudanças.
    Igualmente, é irregular a aposição de dispositivos de iluminação não previstos no sistema do veículo, como uma cor neon sob o assoalho ou, ainda, a instalação de luz estroboscópica (que pisca de forma intermitente) nos faróis.
    A Resolução nº 383/11 ainda incluiu o § 9º ao artigo 1º da Resolução nº 227/07, proibindo a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.
 
Som automotivo
    Diferentemente do que alguns pensam, não é possível caracterizar como “alteração de características” a instalação de caixas potentes de som e seus acessórios. O fato de se ocupar todo o porta-malas e, eventualmente, até os bancos dianteiros do veículo, não torna a conduta irregular; isto porque não há regra específica sobre quantidade e/ou potência do equipamento de som automotivo, desde que sejam atendidos aos limites para a utilização na via pública.
    O assunto nem mesmo é regulado na Resolução nº 292/08, mas consta da Resolução nº 204/06, a qual somente regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por estes equipamentos. Segundo seu artigo 1º, “A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestes abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo”.
 
Proibições
    O artigo 8º da Resolução nº 292/08 proíbe algumas modificações:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;
IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional (redação dada pela Resolução nº 319/09);
V – A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo (incluído pela Resolução nº 384/11); e
VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda (incluído pela Resolução nº 419/12).
    A proibição do inciso V refere-se à utilização de lâmpadas conhecidas como “xenon”, sendo previsto, ainda, no parágrafo único do artigo 8º, que “veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução nº 227/07”; ou seja, somente é permitido este tipo de iluminação para os veículos dotados originalmente de fábrica e para aqueles que obtiveram o CSV antes de 07/06/11 (data de publicação da Resolução nº 384/11).
 
 
São Paulo, 10 de março de 2014.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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