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Art. 256 - Penalidades Administrativas de Trânsito, por Julyver Modesto de Araujo

    A punição é uma das formas de se estimular alguém ao comportamento correto. Pode parecer estranha esta afirmação, já que, normalmente, associamos a palavra “estímulo” a algo positivo; todavia, o estímulo negativo também existe, em várias circunstâncias de nosso cotidiano.
    Da mesma forma que alguém adota determinada atitude, em busca de aprovação, elogio ou benefícios, nossas escolhas também podem ser influenciadas para evitarmos uma consequência indesejada, como uma privação de liberdade, uma repreensão ou uma multa de trânsito, por exemplo.
    Para que o homem viva em sociedade, é necessário que existam regras e, para que estas regras sejam cumpridas, é imperioso que sejam fiscalizadas, com a imposição de penas aos que as desprezarem. Esta fórmula simples constitui a base do Direito, em qualquer área de convivência social; na utilização da via pública, não poderia ser diferente. E este é, justamente, o objetivo deste artigo: abordar o sistema punitivo adotado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
    O atual CTB, instituído pela Lei nº 9.503/97, relaciona, do seu artigo 162 ao 255, um total de 243 condutas consideradas infrações de trânsito e, portanto, passíveis de punição. Assim, além da possibilidade de um mau condutor ser responsabilizado na esfera penal (quando sua falta configurar também um crime) ou civil (quando houver a obrigatoriedade de indenizar alguém), a legislação prevê punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 do CTB, que assim dispõe:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II – multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

 
    Algumas considerações importantes sobre o artigo acima transcrito, antes de discorrermos sobre cada penalidade de trânsito:
1. Diferentemente das sanções criminais, aplicáveis somente pelo Poder Judiciário, no caso das penalidades administrativas, a lei determina competência para um determinado representante do Estado. No trânsito, este dever de punir recai sobre a autoridade de trânsito, isto é, os dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários, na esfera de suas competências e no âmbito de sua circunscrição, conforme prevêem os artigos 20, 21, 22 e 24 do CTB.
Desta forma, o agente de trânsito, civil ou policial militar, que realiza o trabalho de campo, controlando efetivamente o cumprimento da lei, não tem, portanto, a prerrogativa de penalizar alguém; seu papel é o de levar o fato ao conhecimento do órgão de trânsito que lhe designou para tal função, mediante a lavratura de um auto de infração, para que se apliquem as penalidades cabíveis;
2. Apesar de o adjetivo “administrativas” constar apenas da palavra “medidas”, esta é a exata natureza da penalidade de trânsito, que assim se qualifica principalmente pela competência de sua imposição (por uma autoridade administrativa e não judiciária);
3. Das sete penalidades relacionadas nos incisos do artigo 256, somente três delas são descritas taxativamente nos tipos infracionais: multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir (que, além de ser cabível ao condutor que somar 20 pontos em seu prontuário, tem aplicação em algumas infrações específicas). As outras quatro possuem previsão legal própria e são decorrentes das situações peculiares que o próprio Código prescreve.
    Vejamos, então, as explicações acerca de cada penalidade de trânsito, para as quais apresento, inclusive, um conceito didático para sua melhor compreensão, já que o CTB não as contemplou no seu Anexo I, que trata dos conceitos e definições.
 
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO – Penalidade administrativa de trânsito substitutiva à pena pecuniária, consistente em um registro formal de repreensão de um condutor que tenha cometido uma infração de natureza leve ou média pela primeira vez nos últimos doze meses.
    Casos em que se aplica: infrações de natureza leve ou média, que ainda não tenham sido cometidas pelo infrator nos últimos doze meses (representam um terço do total).
    Previsão legal: artigo 267 do CTB.
    Considerações particulares:
1. A substituição da multa por advertência somente pode ocorrer antes de imposta a penalidade, ou seja, anterior à expedição da notificação da penalidade para pagamento da multa; portanto, eventual pedido do interessado deve ser formulado tão logo receba a notificação da autuação, para informar o condutor e fazer a defesa da autuação (conhecida como defesa prévia), não sendo possível requerer sua aplicação em sede de recurso aos órgãos julgadores;
2. A advertência deveria apenas eliminar a necessidade de pagamento do valor relativo à multa de trânsito, mantendo-se a pontuação no prontuário do infrator, tendo em vista que os pontos são decorrentes da infração cometida, nos termos do artigo 259 do CTB; entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito entende que a advertência também cancela os pontos (§ 7º do artigo 10 da Resolução do CONTRAN nº 363/10, em vigor a partir de 01/07/12, conforme Deliberação nº 115/11);
3. Infelizmente, a maioria dos órgãos de trânsito não aplica a advertência, mesmo quando solicitado pelo interessado. Importante destacar que, muito embora se trate de ato discricionário do órgão de trânsito (de livre escolha, conforme critérios de conveniência e oportunidade), exige-se que as decisões de não imposição sejam motivadas, eis que, a partir do momento em que o motorista faz jus, entendo que a Administração pública passaria a estar vinculada à previsão legal de substituição da multa por advertência.
 
MULTA – Penalidade administrativa de trânsito, de natureza pecuniária, decorrente de um ato classificado como infração de trânsito.
    Casos em que se aplica: a multa é a única penalidade comum a todas as infrações de trânsito.
    Previsão legal: artigos 258 e 260 do CTB.
    Considerações particulares:
1. O valor da multa de trânsito varia conforme a gravidade da infração cometida: R$ 191,54 para as gravíssimas; R$ 127,69 para as graves; R$ 85,13 para as médias e R$ 53,20 para as leves (o Código prescreve os valores em Unidade Fiscal de Referência, a qual foi extinta em 2000, por meio de Medida Provisória, quando valia 1,0641 cada, resultando nos valores em reais acima descritos, os quais constam da Resolução do CONTRAN nº 136/02);
2. O pagamento da multa até o seu vencimento garante 20% de desconto (artigo 284 do CTB);
3. Alguns casos possuem multa agravada, com fator multiplicador ou índice adicional específico, de acordo com o § 2º do artigo 258 do CTB. São eles:
- multa (gravíssima) multiplicada por três: falta de habilitação (artigo 162, I); habilitação de categoria diferente (artigo 162, III); entregar ou permitir a direção do veículo a pessoa não habilitada ou com habilitação de categoria diferente (artigos 163 e 164, combinados com os incisos I e III do artigo 162); racha (artigo 173); trânsito em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos (artigo 193); excesso de velocidade, acima de 50% da máxima permitida (artigo 218, III);
- multa (gravíssima) multiplicada por cinco: habilitação suspensa ou cassada (artigo 162, II); entregar ou permitir a direção do veículo a pessoa com habilitação suspensa ou cassada (artigos 163 e 164, combinados com o inciso II do artigo 162); dirigir sob influência de álcool (artigo 165); promoção ou participação em competição não autorizada (artigo 174); omissão de socorro (artigo 176, I); não adoção de providências para evitar perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, II); alteração de local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, III); não remoção do veículo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, IV); não identificação ao policial responsável por registrar ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, V)
- multa (gravíssima) agravada em até cinco vezes: deixar de sinalizar obstáculos na via (artigo 246);
- multa (média), com índice adicional específico: excesso de peso (artigo 231, V);
- multa, com variação de média a gravíssima: excesso da capacidade máxima de tração (artigo 231, X);
- multa (leve), com valor pela metade: infrações cometidas por pedestres (artigo 254);
- multa por não identificação do infrator, imposta à pessoa jurídica, cujo valor é o da multa original, multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas nos últimos doze meses (artigo 257, § 8º);
4. O pagamento das multas existentes no cadastro do veículo é exigência para seu licenciamento (§ 2º do artigo 131) e, se removido ao pátio, por qualquer motivo que seja, para sua liberação (parágrafo único do artigo 271).
 
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Penalidade administrativa de trânsito de retirada temporária da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores.
    Casos em que se aplica: quando o condutor atinge 20 (pontos) em seu prontuário e, de maneira direta, em 18 (dezoito) infrações de trânsito: dirigir sob influência de álcool (artigo 165); ameaça a pedestres e outros veículos (artigo 170); racha (artigo 173); promoção ou participação em competição não autorizada (artigo 174); exibição de manobra perigosa (artigo 175); omissão de socorro (artigo 176, I); não adoção de providências para evitar perigo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, II); alteração de local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, III); não remoção do veículo em local de ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, IV); não identificação ao policial responsável por registrar ocorrência de trânsito, com vítima (artigo 176, V); transposição de bloqueio policial (artigo 210); excesso de velocidade, acima de 50% da máxima permitida (artigo 218, III); condução de motocicleta sem capacete, transportando passageiro sem capacete ou fora do assento próprio, fazendo malabarismo, com os faróis apagados e transportando criança menor de sete anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança (artigo 244, I a VI).
    Previsão legal: artigo 261do CTB e Resolução do CONTRAN nº 182/05.
    Considerações particulares:
1. A contagem de vinte pontos é retroativa aos últimos doze meses: cada vez que um condutor comete uma infração, os pontos a ela relativos são somados aos que constarem de seu prontuário nos doze meses anteriores; portanto, cada infração tem “validade” de 1 ano, a contar da data de seu cometimento, para que faça parte da somatória utilizada para punição;
2. Os pontos de cada infração de trânsito são estabelecidos no artigo 259 do CTB, conforme a gravidade delas: 7 (sete) para as gravíssimas; 5 (cinco) para as graves; 4 (quatro) para as médias e 3 (três) para as leves;
3. A partir do momento em que o condutor completa vinte pontos ou comete uma das dezoito infrações relacionadas acima, às quais se aplica a suspensão de maneira direta, o órgão de trânsito tem o prazo de 5 (cinco) anos para instauração de processo administrativo (artigo 22 da Resolução do CONTRAN nº 182/05);
4. Para imposição da suspensão, é obrigatória a instauração de processo administrativo, com o direito de ampla defesa ao infrator (artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB), cujos procedimentos estão descritos na Resolução do CONTRAN nº 182/05;
5. Esta penalidade é associada à de frequência obrigatória em curso de reciclagem, que deve ser realizada por todo condutor suspenso (artigo 268, II, do CTB);
6. Os prazos de suspensão são determinados pelo artigo 261 do CTB, combinado com os artigos 16 e 17 da Resolução nº 182/05: 1 a 3 meses para infrações que não possuem multas agravadas; 2 a 7 meses para infrações com multas agravadas com fator multiplicador “vezes três”; e 4 a 12 meses para infrações com multas agravadas com fator multiplicador “vezes cinco”; no caso de reincidência da suspensão, no prazo de doze meses, os prazos são maiores: 6 a 10 meses, 8 a 16 meses e 12 a 24 meses, respectivamente;
7. Se o condutor for surpreendido dirigindo veículo automotor, no período de suspensão, será multado pela infração do artigo 162, II, do CTB e sua habilitação será cassada (artigo 263, I, do CTB);
8. A suspensão do direito de dirigir também pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, como pena de natureza criminal, pelo período de dois meses a cinco anos, nos termos dos artigos 292 a 296 do CTB, sendo prevista para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302), lesão corporal culposa (artigo 303), embriaguez ao volante (artigo 306) e participação em competição não autorizada (artigo 308). 
  
APREENSÃO DO VEÍCULO – Penalidade administrativa de trânsito, de retirada de um veículo de circulação e suspensão temporária dos direitos de posse sobre ele, com a fixação de prazo de custódia, durante o qual ficará sob responsabilidade do órgão apreendedor e com ônus para seu proprietário.
    Casos em que se aplica: apenas em 20 (vinte) infrações de trânsito - falta de habilitação (artigo 162, I); habilitação suspensa ou cassada (artigo 162, II); habilitação de categoria diferente (artigo 162, III); racha (artigo 173); promoção ou participação em competição não autorizada (artigo 174); exibição de manobra perigosa (artigo 175); transposição de bloqueio policial (artigo 210); uso indevido de alarme sonoro (artigo 229); identificação do veículo violada ou falsificada (artigo 230, I); transporte de passageiro em compartimento de carga (artigo 230, II); veículo com dispositivo anti-radar (artigo 230, III); veículo sem placa (artigo 230, IV); falta de registro e licenciamento (artigo 230, V); placa ilegível (artigo 230, VI); ausência da autorização para condução de escolares (artigo 230, XX); trânsito em desacordo com autorização especial (artigo 231, VI); falsificação de documento de habilitação e do veículo (artigo 234); recusa da entrega de documentos ao agente de trânsito (artigo 238); retirada de veículo retido para regularização, sem autorização (artigo 239); e bloqueio da via com o veículo (artigo 253).
    Previsão legal: artigo 262 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 053/98.
    Considerações particulares:
1. O prazo de apreensão do veículo é de até 30 (trinta) dias, de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do CONTRAN nº 053/98: 1 a 10 dias, para as infrações que não possuem multa agravada (a grande maioria); 11 a 20 dias, para as infrações com multas com fator multiplicador “vezes três” (artigos 162, I, III e 173); e 21 a 30 dias, para as infrações com multas com fator multiplicador “vezes cinco” (artigos 162, II e 174);
2. Para a liberação do veículo apreendido, o proprietário deverá pagar as multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação específica (parágrafo único do artigo 271 do CTB);
3. Se não retirado em noventa dias, o veículo estará sujeito a ser levado a leilão (artigo 328 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 331/09).
 
CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – Penalidade administrativa de trânsito de retirada definitiva da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores.
    Casos em que se aplica: I – quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das seguintes infrações: habilitação de categoria diferente (artigo 162, III); entregar ou permitir a direção do veículo a pessoa nas condições do artigo 162 (artigos 163 e 164); dirigir sob influência de álcool (artigo 165); racha (artigo 173); promoção ou participação em competição não autorizada (artigo 174); exibição de manobra perigosa (artigo 175); e III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
    Previsão legal: artigo 263 do CTB e Resolução do CONTRAN nº 182/05.
    Considerações particulares:
1. O inciso I do artigo 263 estabelece que o documento de habilitação será cassado quando, no período de suspensão, o infrator conduzir qualquer veículo; entretanto, por princípio lógico e razoável, é de se entender que o preceito legal refere-se à condução de qualquer veículo automotor;
2. É comum ouvirmos pessoas dizendo que a cassação ocorre por dois anos; na verdade, ela é definitiva, não sendo possível ao condutor voltar a dirigir normalmente logo que decorrido um determinado prazo (como ocorre com a suspensão do direito de dirigir). O interregno de dois anos é o prazo mínimo para que, caso o condutor deseje ter nova CNH, reinaugure o processo de habilitação (conforme § 2º do artigo 263);
3. Para imposição da cassação, é obrigatória a instauração de processo administrativo, com o direito de ampla defesa ao infrator (artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB), cujos procedimentos estão descritos na Resolução do CONTRAN nº 182/05;
4. O artigo 263, § 1º, prevê que “Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento”. Não se trata, porém, da penalidade de cassação, mas de revogação de ato administrativo irregular; portanto, não obriga o condutor a esperar o prazo de 2 anos para se habilitar, podendo fazê-lo na sequência da decisão da autoridade administrativa.
 
CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR – Penalidade administrativa de trânsito de cancelamento do documento de habilitação provisório, em decorrência do cometimento de infração gravíssima ou grave, ou, ainda, reincidência em infração média, no período probatório.
    Casos em que se aplica: quando, no período permissionário (primeiro ano da habilitação), o condutor cometer qualquer infração de natureza grave ou gravíssima, ou, ainda, for reincidente em infrações médias.
    Previsão legal: artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB.
    Considerações particulares:
1. A cassação da PPD era prevista no artigo 264 do CTB, o qual foi vetado pelo Presidente da República, justamente com o argumento de que o assunto já se encontrava regulado pelo artigo 148, que trata da substituição da PPD pela CNH, ao término de um ano. Por este motivo, e pela expressa previsão do artigo 256, VI, entendo que a cassação da PPD ocorre exatamente no momento em que ela deixa de ter valor, sem a possibilidade de substituição pela CNH (alguns se posicionam que o fato constitui, tão somente, ato denegatório da CNH definitiva, mas tal posicionamento acaba por desconsiderar a previsão legal da penalidade de cassação da PPD, como se esta não existisse);
2. Entendendo-se a negativa de obtenção da CNH definitiva como a aplicação da penalidade de cassação da PPD, passa a ser obrigatória a instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 265 do CTB;
3. Diferentemente da cassação da CNH, o condutor não precisa esperar dois anos para se reabilitar, podendo iniciar novo processo de habilitação em seguida (artigo 148, § 4º).
 
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM – Penalidade administrativa de trânsito, caracterizada por um treinamento teórico ao condutor que tenha adotado um comportamento irregular na via pública, demonstrando a necessidade de sua requalificação.
    Casos em que se aplica: ao condutor, nas seguintes situações: I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em ocorrência de trânsito grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; e V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
    Previsão legal: artigo 268 do CTB.
    Considerações particulares:
1. O caso mais comum de submissão do condutor ao curso de reciclagem é o vinculado à suspensão do direito de dirigir, mas, como se vê, existem outras situações em que se impõe tal medida punitiva;
2. O inciso VI do artigo 268 prevê a possibilidade de aplicação desta penalidade “em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN”, mas ainda não existe regulamentação a respeito, elencando outros fatos causadores (até novembro/2011, pelo menos);
3. O Curso tem a carga horária de 30 (trinta) horas/aula e suas regras de execução, incluindo conteúdo programático, estão delineadas na Resolução do CONTRAN nº 168/04.
Estas são as penalidades administrativas de trânsito e suas correspondentes explicações. Para saber mais sobre o tema, sugiro a leitura de outros textos de minha autoria (disponíveis em www.ceatt.com.br), dos quais destaco:
- Esclarecimentos sobre a substituição de multa por advertência;
- Multar ou não multar - eis a questão;
- Parcelamento das multas de trânsito;
- Quando se perde o direito de dirigir: diferenças entre suspensão e cassação.

São Paulo, 21 de novembro de 2011.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
 
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