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Art. 24 - Sinalização em uso que não está prevista no CTB, por Julyver Modesto de Araujo

    A padronização da sinalização de trânsito é fundamental para a correta compreensão, de todos os usuários da via pública, quanto às obrigações, proibições, restrições e demais regras viárias, estabelecidas por meio de sinais devidamente convencionados.
    Por este motivo, o artigo 80 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de que seja utilizada apenas a sinalização prevista na legislação de trânsito, sendo vedada a utilização de qualquer outra, exceção feita apenas aos casos de sinalização experimental, por período pré-fixado, devidamente autorizado pelo Conselho Nacional de Trânsito (§ 2º).
    Como exemplos de sinalização experimental, podemos citar a placa R-41 (circulação exclusiva de motos, motocicletas e ciclomotores), da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo; o dispositivo auxiliar “bandas rugosas” do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais; e a nova sinalização horizontal e vertical da faixa de pedestres, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; autorizadas, respectivamente, pelas Deliberações do Contran nº 91/10, 97/10 e 101/10.
 
 
    Assim, salvo os casos excepcionais, devidamente regulamentados, os órgãos e entidades responsáveis pela implantação da sinalização de trânsito (nas vias urbanas, os órgãos municipais e, nas vias rurais, os órgãos rodoviários com a respectiva circunscrição, conforme artigos 24, III e 21, III) devem atentar para a utilização adequada dos sinais constantes do Anexo II do CTB (alterado pela Resolução Contran nº 160/04) e conforme critérios definidos no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Resoluções nº 180/05, 236/07 e 243/07).
    Infelizmente, não é o que vemos, nas vias públicas brasileiras, sendo muito comum nos depararmos com sinais que não atendem às especificações legais.
    Em alguns casos, não são obedecidas as regras relativas às cores, formatos e tamanhos das placas, como, por exemplo, a utilização de placa circular, no lugar da placa octogonal, com a informação “Pare”, para determinar a “parada obrigatória” dos veículos, como se vê abaixo:
 
 
    Além de irregular, esta placa dificulta a percepção visual dos condutores, quando se deparam com uma placa octognal e já sabem, apenas pela forma, tratar-se de um sinal que obriga a imobilização do veículo, o que não ocorre com uma placa circular, que exige sua leitura.
    Também é comum, como nesta outra foto, a utilização de placas, com informações não constantes do Anexo II do CTB, transmitindo mensagens que o órgão de trânsito, ao seu exclusivo critério, entende como necessárias.
 
 
    Algumas placas não estão apenas erradas, mas são, simplesmente, inventadas. No caso das vagas especiais de estacionamento, por exemplo, o correto é que se utilize o sinal R-6b (placa com um “E”, sem qualquer traço por cima), seguido da informação complementar, não sendo adequado apenas inserir, na sinalização vertical, o desenho que indique o destinatário daquela vaga:
 
 
    Além dos erros na elaboração das placas de trânsito, existem sinais que são empregados, sem qualquer regulamentação, às vezes com boas motivações técnicas, mas sem qualquer respaldo legal. É o caso, por exemplo, de faixas de pedestre com fundo vermelho e de semáforos com temporizador (cronômetro regressivo), ambos sem previsão na legislação de trânsito em vigor:
 
 
 
    Em todas as situações acima narradas, existem dois desdobramentos principais, pela implantação, pelo órgão ou entidade de trânsito competente, de sinalização de trânsito não prevista na legislação:
1º) Não é possível aplicar qualquer multa de trânsito, pela desobediência a um sinal de trânsito irregular, tendo em vista o disposto no artigo 90 do CTB: “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”; e
2º) Se, por conta de um sinal de trânsito equivocado, houver alguma ocorrência de trânsito, que cause prejuízo aos usuários da via, caberá responsabilidade civil ao órgão de trânsito que implantou a sinalização, por conta da chamada responsabilidade objetiva do Estado, bastando ao prejudicado demonstrar a relação de causa e efeito, entre o dano sofrido e o erro da Administração pública (neste sentido, prevê o artigo 1º, § 3º, do CTB: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”) 
 
 
São Paulo, 10 de abril de 2013.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; CAPITÃO da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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