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Art. 29 - Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias

 

    Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
    Consiste em autorização legal prevista no art. 29, VII do CTB, para que veículos com específicas condições invoquem uma espécie de imunidade no trânsito em face das infrações supostamente cometidas. Trata-se, em verdade, de uma previsão legislativa para cometimento de infrações de trânsito quando as circunstâncias de fato e de direito estiverem presentes.
    Além da natureza do veículo, a imunidade só será conferida àquele que cumularem as seguintes disposições:
• Estejam em efetivo serviço de urgência;
• Alarme sonoro;
• Iluminação vermelha intermitente.
    Ausente quaisquer das exigências, lavra-se auto de infração correspondente à transgressão cometida pelo condutor. Desse modo, caso o condutor de uma ambulância transite pela contramão de direção, sem acionar o sistema de iluminação vermelha intermitente, o agente de trânsito deverá lavrar o auto de infração, mesmo que esteja em situação de emergência.
    Por outro lado, prevê o codex infração para o condutor de veículo que, estando em situação de emergência, deixe de acionar o sistema de iluminação vermelha intermitente. Ressalva-se que não é infração de trânsito deixar de acionar a sinalização sonora do veículo, mas, exclusivamente, a luminosa.
    Seria o caso do condutor, em emergência, transitar respeitando as regras de circulação e conduta, não acionando o sistema sonoro do veículo. Nessa situação, não se deve a emitir o AIT, todavia, ao convergir numa via pela contramão de direção em pista de mão única, automaticamente deve ser emitido o auto, uma vez que tal prerrogativa só é aplicada quando todos os dispositivos estiverem acionados, o luminoso e o sonoro.
    Caso volte a transitar, regularmente, sem cometer qualquer ato configurado como infração, e deixe de acionar a sinalização luminosa do veículo, o agente de trânsito deverá emitir AIT de natureza média (art. 222 CTB).
    Em suma, estando o veículo em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, deve-se, em qualquer hipótese, acionar a luz vermelha de emergência. Estando, porém, sob perigo iminente, que necessite ao tempo, cometer ato que configura infração de trânsito, acionar-se-á dispositivo sonoro de emergência.
    Nessa senda, caso o veículo transite com o sistema sonoro acionado, certamente, o motivo suscitado ao caso se sobrepõe aos riscos oferecidos pelo cometimento de infrações. 
    A partir dessa noção, estando em situação de emergência, o veículo está vinculado às seguintes situações:
 
Violando regras de trânsito Luz vermelha Sistema sonoro MULTA
NÃO SIM NÃO NÃO
NÃO SIM SIM NÃO
NÃO NÃO SIM SIM
SIM SIM SIM NÃO
SIM NÃO SIM SIM
SIM SIM NÃO SIM
 
 
    O assunto já foi alvo de questão de prova no concurso do TRT de 2004, elaborado pela CESPE/UNB nos seguintes termos: “Sempre que estiverem trafegando, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada”. Nem sempre os veículos de emergência terão a regalia da liberdade de circulação, já que, tal prerrogativa ocorrerá apenas quando estiver acionado o dispositivo sonoro e luminoso, em comunhão com a situação real de emergência.
    Encontrando-se os veículos operacionais em prerrogativa legal, com os dispositivos acionados, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.
    Os veículos deverão abrir espaço apenas quando estiverem acionados os dispositivos SONOROS e LUMINOSOS do veículo de emergência. Assim, caso esteja apenas com o sistema de iluminação ativado, mesmo não cometendo qualquer infração, afastará a responsabilidade dos condutores que não deixarem livre a faixa da esquerda.
    Será autuado igualmente, aquele condutor que se aproveitar do trânsito livre deixado pelos veículos em situação de urgência ou emergência devidamente identificados.
 
DO COMPORTAMENTO DO PEDESTRE
    Segundo o art. 29, VII, b do CTB, o pedestre, ao ouvir o alarme sonoro deve aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local.
    Ao prever que os pedestres aguardem no PASSEIO, ao ouvir o alarme SONORO, talvez, o CTB tenha embarcado numa “bagunça jurídica”, já que é infração para o condutor do veículo de emergência deixar de acionar a sinalização LUMINOSA, e não a SONORA (art. 222 do CTB).
    Na verdade, não há confusão nenhuma, por tais razões:
1. O condutor do veículo operacional, em situação de emergência deverá valorar o caso e determinar se será necessário ou não transgredir regras de trânsito. A emergência leve determina que ele acione unicamente o sistema de iluminação vermelha intermitente do veículo. Já a grave determina que ele acione tanto o sistema de iluminação quanto o sonoro, oferecendo ao condutor a prerrogativa de cometer qualquer ato que viole razoavelmente as regras de trânsito.
2. Os pedestres, ao observarem apenas a sinalização LUMINOSA INTERMITENTE VERMELHA do veículo, poderão cruzar tranquilamente a faixa de pedestre, pois, o condutor do veículo de emergência não poderá avançar o sinal vermelho do semáforo, já que, para o avanço, seria necessário o acionamento da sinalização sonora do veículo de emergência.
    A situação ocorrerá, por exemplo, quando o veículo de emergência não estiver em uma situação de urgência máxima, ou o risco proveniente das “infrações” preponderarem ao motivo que determina a própria situação de emergência, podendo, nesse caso, o condutor, aguardar a sinalização verde do semáforo para avançar.
    Portanto, o pedestre ao OUVIR O SINAL SONORO, do veículo de emergência, certamente observará o sistema de iluminação igualmente acionado. Nesta senda, o condutor não respeitará o sinal vermelho do semáforo, devendo o pedestre aguardar no passeio. 
 
DO USO DA SINALIZAÇÃO
    O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência.
    Essa rega vale tanto para os veículos da administração pública, (polícia, bombeiros), como da iniciativa privada, ambulâncias de hospitais etc. 
 
PRIORIDADE LIMITADA
    A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá ocorrer com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança.
    Mesmo estando em situação de emergência, o veículo não terá preferência absoluta nas vias públicas. Nos cruzamentos, a velocidade deve ser reduzida.
 
 
JEAN DINIZ
Professor de Legislação de Trânsito 
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map