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Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 138

O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
 
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO).
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
 
(Redação do inciso IV dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
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